TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843758-20.2022.8.18.0140
APELANTE: MARTA REGINA DE SOUSA COSTA, PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA FERREIRA NERY NETA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PROFISSIONAIS DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI Nº 6.201/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TOTALIDADE DE REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para os fins do desenvolvimento funcional pleiteado, tem-se que a parte autora/apelante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos previstos pela Lei dos Profissionais da Saúde Pública, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTA REGINA DE SOUSA COSTA E OUTRAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0843758-20.2022.8.18.0140/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS.
Ingressou a autora com a ação (ID 13543262) alegando, em síntese, são servidoras públicas estaduais lotadas no Hospital Getúlio Vargas aprovadas para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Aduziram que desde o fim do estágio probatório nunca tiveram a progressão da carreira conforme determina a lei, estando, respectivamente, ainda hoje na Classe Plano “I”: Padrão Plano “A”, Padrão Plano “E” e Padrão Plano “C”.
Requereu a condenação do Réu: a) à reposição da perda dos vencimentos de cada autor, somados ao percentual de insalubridade (laudo técnico anexo), com a devida correção monetária, ocasionada pela não progressão do desenvolvimento funcional como determina a lei; e b) à indenização pelos danos extrapatrimoniais atribuídos a favor e de maneira individual para cada autora.
Contestando (ID 13544100), a parte ré defendeu a inépcia da petição inicial, a ausência de direito das rés e de diferença devida, além de argumentar a atenção à Lei Complementar 101/00.
Réplica à contestação (ID 13544106).
Por sentença (ID 13544112), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Irresignada, a autora apresentou Apelação Cível (ID 13544120), reiterando os argumentos lançados na inicial, requerendo a reforma da sentença.
O Estado em suas contrarrazões (ID 13544124) pugna pelo improvimento do apelo interposto pela autora, defendendo não fizeram prova das diversas condições necessárias a revelar seus direitos a promover/progredir no período que pleiteiam.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 16516330).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação objetivando à progressão funcional de profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, bem como as diferenças salariais e indenização por danos extrapatrimoniais.
Em razão do princípio da legalidade, o Estado tem o dever, imposto expressamente por norma legal, de conceder aos servidores a progressão funcional quando implementado os requisitos legais, não tratando-se de ato discricionário.
A Lei nº 6.201/2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores da saúde pública estadual:
Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Progressão consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2º Promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe à primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15, sempre dentro da mesma carreira.
Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11;
II - esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
III - não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IV - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos.
Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada;
II - conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.
Parágrafo único. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que
c o n c l u i r p ó s - g r a d u a ç ã o l a t o s e n s u (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a segunda referência seguinte a que ocupa.
A parte apelante logrou comprovar somente dois dentre os requisitos estabelecidos pela Lei, quais sejam: o interstício de dois (2) anos na referência que ocupa e a conclusão do curso o de curso na área de atuação com o mínimo de quarenta (40) horas-aula, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo.
Ocorre que a supracitada Lei condiciona a progressão e o consequente desenvolvimento funcional à comprovação de outras exigências estabelecidas, dentre as quais pode-se citar: (i) a prova da existência de vaga na referência ou classe (art. 13, caput); (ii) a prova de que esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 13, II); (iii) a prova de que não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí (art. 13, III); (iv) a prova de não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos (art. 13, IV).
Assim, para os fins do desenvolvimento funcional pleiteado, tem-se que a parte autora/apelante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos previstos pela Lei dos Profissionais da Saúde Pública, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em caso análogo, já se manifestou este Tribunal:
“EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PROGRESSÃO. SERVIDORES PROFISSIONAIS DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI Nº 6.201/2012. ENQUADRAMENTO EFETIVADO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 19 da Lei 6.201/2012 estabelece o tempo de serviço como critério exclusivo para fins de enquadramento dos servidores profissionais da saúde nos quadros da Administração Pública do Estado do Piauí.
2. Por sua vez, a progressão na carreira, instituto relativo ao desenvolvimento profissional, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos legais, estabelecidos de forma cumulativa pelos arts. 13 e 14 da Lei 6.201/2012.
3. No caso dos autos, a apelante logrou comprovar a existência de apenas dois dentre os requisitos estabelecidos pela Lei para a evolução vindicada, quais sejam: o interstício de 2 (dois) anos na referência que ocupa e a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo.
4. Não restaram comprovados as demais exigências estabelecidas na Lei, dentre as quais podem-se citar: (i) a prova da existência de vaga na referência ou classe (art. 13, caput); (ii) a prova de que esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 13, II); (iii) a prova de que não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí (art. 13, III) e; (iv) a prova de não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos (art. 13, IV).
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI – AC 0705534-76.2018.8.18.0000 PI, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público)”
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que, se o servidor não preencher os requisitos legais exigidos na lei da carreira para a obtenção da pretendida progressão, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Não demonstrada qualquer ilicitude na não progressão no prazo almejado, resta prejudicado o pedido de danos extrapatrimoniais, por padecer a responsabilidade civil no seu primeiro requisito de análise, a inexistência de ato ilícito indenizável.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0843758-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARTA REGINA DE SOUSA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024