PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0855710-93.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: WELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo na íntegra a sentença de pronúncia, alegando, em síntese, erro na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator”.
Em razões (ID 18235023, fls. 01/08), o Embargante requer que seja “CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para sanar as OMISSÕES indicadas, impondo efeitos infringentes a estes embargos, para absolver sumariamente o embargante, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto que presente os elementos da legítima defesa, causa excludente de ilicitude; e, subsidiariamente, decotar as qualificadoras sustentadas, diante da manifesta improcedência de tais, bem como pela ausência de fundamentação quanto a manutenção, nos termos determinados pelo art. 93, IX, da Constituição Federal”.
Em contrarrazões (ID 19257876, fls. 01/06), o Embargado opina pelo “CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante requer que seja “CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para sanar as OMISSÕES indicadas, impondo efeitos infringentes a estes embargos, para absolver sumariamente o embargante, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto que presente os elementos da legítima defesa, causa excludente de ilicitude; e, subsidiariamente, decotar as qualificadoras sustentadas, diante da manifesta improcedência de tais, bem como pela ausência de fundamentação quanto a manutenção, nos termos determinados pelo art. 93, IX, da Constituição Federal”.
Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos no Recurso em Sentido Estrito, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.
Consta do decisum vergastado:
“I) Da absolvição sumária. Legítima defesa. Decisão de Pronúncia
A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita (...).
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame cadavérico (ID 15671495, fls. 02/06).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento do recorrente Wellington Emanuel Rodrigues da Silva que assumiu a autoria dos golpes de faca que atingiram fatalmente a vítima Jailson de Alencar Gomes, alegando ter agido em legítima defesa.
Quando ouvido em juízo, o acusado WELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA disse que:
“desferiu golpes de faca contra a vítima; que o fato ocorreu no povoado Santa Mônica; que conhecia a vítima de vista e nunca tinha se desentendido com ela; que estava em casa mexendo no celular com a namorada, no escuro, e ouviu um barulho na porta de uma pessoa invadindo, que a vítima quebrou a porta da cozinha e entrou, que o acusado viu que era Jailson e o colocou para fora, e a vítima passou a ameaçar de morte o acusado; que a vítima começou empurrar o depoente, batendo, e ele se defendendo; que em determinado momento Aline disse que estava com fome, e aí entraram em casa para comer e voltou para fechar o portão, e nesse momento a vítima deu um murro e começou a empurrar o acusado, dizendo que ia matar o depoente, que a Aline entrou na frente e pediu para a vítima não fazer aquilo, aí a vítima deu uma queda em Aline, ela bateu a cabeça na calçada e ainda saiu arrastando ela no chão; que a vítima encostou o rosto no depoente e disse que do mesmo jeito que ele havia matado a Aline, ia matar o depoente, que o depoente olhou a Aline estava desmaiada, e Marcelo incentivando a vítima; que quando olhou para a calçada viu uma faca e nesse momento tudo aconteceu, que desferiu um golpe na barriga, momento em que a vítima soltou a Aline e deu um murro no depoente, nesse momento levantou a mão e a faca pegou no pescoço da vítima; que a vítima era mais alta e mais forte que o depoente, não tinha outro meio de sair das agressões; que só lembra de ter dado um golpe na vítima.”
Assim, com base na confissão do recorrente, não resta dúvidas de que recai sobre Wellington Emanuel Rodrigues da Silva a suposta autoria delitiva do delito de homicídio qualificado, de modo que passo à análise da tese de absolvição sumária por legítima defesa.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
A testemunha MARCELO AUGUSTO CLEMENTINO DA SILVA esclareceu, em juízo, que:
“presenciou um desentendimento entre acusado e vítima; que Aline foi chutar Jailson e Wellington desferiu as facadas no Jailson; que achava que acusado e vítima estavam em uma brincadeira, mas o acusado não estava gostando; que a vítima estava bêbado e estava xingando o acusado, chamando de “fela da puta” e o acusado ficava olhando para a vítima, mandava parar, mas o depoente achava que não ia acontecer nada, pois eram colegas há muito tempo; que o acusado partiu para cima de Jailson quando Aline, que é esposa do acusado, foi chutar a vítima, a vítima pegou na perna dela e ela caiu, nesse momento o acusado desferiu as facadas na vítima; que Aline foi para cima de Jailson porque ele xingava Wellington; que as facadas que o acusado desferiu na vítima foi no momento da queda de Aline; que a vítima caiu imediatamente; que não viu a vítima tentar entrar na casa do acusado; que não viu ameaças por parte da vítima.”
A informante MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA declarou que:
“no dia do fato estava em frente a casa do acusado, quando a vítima chegou alcoolizada; que quando saiu viu a vítima agredindo o acusado com palavras, primeiro Marcelo e depois o acusado; que a vítima começou a empurrar o acusado e ele se defendendo; que a Aline entrou no meio e a vítima derrubou Aline, que ficou quase desmaiada no chão; que acusado entrou para defender Aline, que caiu com a cabeça no chão; que a vítima chamava o acusado de filho da puta, filho de rapariga, corno; que Aline vendo acusado e vítima brigando, entrou no meio e Jailson a derrubou; que o acusado continuou a briga com a vítima e nesse momento desferiu as facadas.”
A testemunha MARIA ALDENIR CLEMENTINO DA SILVA SOUSA relatou que:
“não presenciou o fato; quando ouviu o barulho e abriu a porta, a vítima já estava no chão; que o acusado disse que ninguém viu nada, que era pra todo mundo ficar calado e dizer que tinha sido um assalto; que o acusado estava muito nervoso e obrigou Marcelo, filho da depoente, a levar ele do local.”
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa ao atingir a vítima com a faca que ceifou a sua vida. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que golpeou a vítima até cair no chão, deixando-a já sem vida.
Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa. (...) Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
II) Da exclusão das qualificadoras - Art. 121, §2º, II e IV
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (artigo 121,§2º, II e IV, do Código Penal).
No tocante às qualificadoras, tem-se que a magistrada de primeiro grau salientou que “no que se refere ao pedido articulado pela defesa para o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, é sedimentado o entendimento jurisprudencial, de que a caracterização ou não da causa qualificadora cabe ao Conselho de Sentença, somente sendo possível afastá-las quando manifestamente improcedentes, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando a competência do Tribunal do Júri. No caso dos autos, a prova judicializada respalda a sustentação no Plenário do Júri das qualificadoras elencadas na denúncia. Os depoimentos colhidos durante a instrução dão conta de que o acusado agiu contra a vítima em virtude de ofensas que a mesma praticava contra ele acusado e de o acusado agiu contra a vítima quando com a mesma brigava e de repente lhe desferiu um golpe de faca. Compete, portanto, ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tais fatos caracterizam a motivação fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa).”
De fato, compulsando os autos, constata-se que o crime aconteceu supostamente por desavenças entre a vítima e o acusado, demonstrando a futilidade, e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que ele foi golpeado de surpresa com uma faca, após se defender de um chute empregado pela companheira do recorrente.
Nesse sentido, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, não estão dissociadas dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Assim, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito causando perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso (...) Em vista disso, também não prospera a presente tese”.
A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória todas as teses levantadas pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer omissão na sua decisão.
Portanto, da análise do Acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante, posto que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada.
Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão, e não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.
Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Em face da motivação aduzida, não havendo erro na decisão combatida, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/09/2024
0855710-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024