TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764465-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE SANTOS DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: LUCIENE SANTOS DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. I). A fim de obter a suspensão do processo executivo, a parte executada/embargante deve demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de realizar a garantia do valor da execução, nos termos do §1º do referido dispositivo. II). No caso em apreço, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – tal como exige, de forma expressa, o referido dispositivo –, não sendo suficiente a mera indicação de bem à penhora. III) Igualmente, como bem referiu o Juízo de origem na decisão que desacolheu os embargos de declaração, deve ser mantida no que se refere ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015. Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, só pode ser recebido em ambos os efeitos se o juízo estiver garantido. IV). Com efeito, observa-se salutar a manutenção da decisão exarada no Id 14901837, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista, que o agravante, não preencheu os requisitos descritos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). V). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 14901837 em todos os seus fundamentos. VI O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18348097).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 14901837 em todos os seus fundamentos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18348097).
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, tendo como agravado - LUCIENE SANTOS DE AMORIM, todos qualificados e representados.
Aduz o agravante, que está sendo cobrado uma dívida inexistente pelo agravado, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), protestada em Cartório.
Consequentemente, alega que interposta Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0827775-44.2023.8.18.0140 pela agravada, o agravante, interpôs por dependência no mesmo juízo Embargos à Execução nº 0855021-15.2023.8.18.0140 e Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulado Com Pedido de Danos Morais e Perdas E Danos Cumulado Com Antecipação de Tutela Liminar de nº 0855020-30.2023.8.18.0140.
Relata que pleiteou a suspensão dos atos de constrição patrimonial na Ação de Execução nº 0827775-44.2023.8.18.0140, objetivando proteger as 309 (trezentas e nove) famílias do uso indevido do procedimento judicial, com a penhora de alto valor (R$ 142.000,00), que comprometerá toda subsistência do condomínio, bem como pagamento de 13º de funcionários, contas de água e luz, despesas de manutenção, reparos e outras urgências naturais do dia a dia de Condomínios.
Argui que ausência, neste momento, de suspensão dos atos de constrição patrimonial antes de julgadas as ações, será medida extremamente prejudicial e perniciosa para a comunidade representada pelo agravante.
Aduz que contrato de honorário assinado dolosamente pelo casal prevê uma cláusula de honorários adicionais, em prejuízo do condomínio, que não foi aprovada nas Assembleias Gerais (13.06.2019 e 21.06.2019), que aprovaram apenas o pagamento do valor de R$ 24.320,00 (vinte e quatro mil trezentos e vinte reais), em dez parcelas devidamente pagas.
Com isso, requer medida liminar, a fim de suspender os atos expropriatórios, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, até apreciação do mérito dos embargos à execução, ou alternativamente, até o julgamento da ação declaratória de inexistência de débito, tendo o magistrado deferido a justiça gratuita.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante narrativas contidas no Id 14544569.
LUCIENE SANTOS DE AMORIM, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, ante as considerações contidas no Id 18111672.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18348097).
É o sucinto relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
II MÉRITO
Versa a presente lide sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão interlocutória que, nos autos do procedimento dos embargos à execução movido pelo agravante, pelo qual foram recebidos os embargos sem atribuição efeito suspensivo, por não verificar os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, determinando a intimação dos embargantes para se manifestarem no prazo legal.
Desse modo, busca o recorrente através do presente recurso a concessão da antecipação de tutela recursal, objetivando a suspensão da decisão agravada, para que seja aplicado o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispõe o artigo 919, caput, do CPC que:
“Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Nesse sentido, a fim de obter a suspensão do processo executivo, a parte executada/embargante deve demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de realizar a garantia do valor da execução, nos termos do §1º do referido dispositivo.
No caso em apreço, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – tal como exige, de forma expressa, o referido dispositivo –, não sendo suficiente a mera indicação de bem à penhora.
Igualmente, como bem referiu o Juízo de origem na decisão que desacolheu os embargos de declaração, deve ser mantida no que se refere ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Neste sentido, vejamos os arestos a seguir:
EMENTA: embargos de declaração. agravo de instrumento. embargos À execução. efeito suspensivo. tutela de urgência. inversão do ônus da prova. omissão. ocorrência. efeito integrativo. gratuidade judiciária. obscuridade. inocorrência. tentativa de rediscussão. 1. Constatada a existência de omissão no aresto embargado, devem ser acolhidos os aclaratórios, na forma do art. 1.022, II, do CPC. 1.1. Conforme dispõe o artigo 919, caput, do NCPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Nesse sentido, a fim de obter a suspensão do processo, deveria a parte embargante, nos termos do §1º do referido dispositivo, realizar a garantia do valor da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes. Caso em que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – tal como exige, de forma expressa, o referido dispositivo –, não sendo suficiente a mera indicação de bem à penhora, especialmente considerando que não houve concordância da instituição financeira, por se tratar de bem imóvel de propriedade de terceiro. 1.2. Não tendo havido enfrentamento, na decisão recorrida, dos pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esses tópicos, por se tratar de indesejável supressão de instância. 2. em se tratando de tentativa de rediscussão, devem ser rejeitados os embargos de declaração no que se refere à gratuidade judiciária, por não ter sido verificada a alegada obscuridade. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS de Declaração Cível, Nº 70084261023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-07-2020). (negritamos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Conforme o art. 919, § 1º, parte final, do CPC, os embargos do devedor só podem suspender a execução se o juízo estiver garantido por penhora, do que não se cogita no caso dos autos. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074307315, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/08/2017)
Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, só pode ser recebido em ambos os efeitos se o juízo estiver garantido.
Com efeito, observa-se salutar a manutenção da decisão exarada no Id 14901837, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista, que o agravante, não preencheu os requisitos descritos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 14901837 em todos os seus fundamentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18348097).
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0764465-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
RéuLUCIENE SANTOS DE AMORIM
Publicação07/10/2024