TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0761155-82.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
SUSCITADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DEVIDO À PRESENÇA DE OBJETO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JULGAMENTO DE UM DOS RECURSOS. ART. 55 § 1º, CPC/15.
1. Conflito Negativo de Competência que versa acerca da existência de prevenção do relator em decorrência de suposto objeto comum a ambos os processos.
2. Impossibilidade de conexão quando do julgamento de um dos recursos, conforme a literalidade do ART. 55 § 1º, CPC/15.
3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da 3ª Câmara Especializada Cível.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da 3ª Câmara Especializada Cível, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0751924-31.2023.8.18.0000.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2º Câmara Especializada Cível, em face do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751924-31.2023.8.18.0000.
O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em 13/03/2023, que determinou a redistribuição dos autos por prevenção à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em razão da conexão com o Agravo de Instrumento nº 0713765-58.2019.8.18.0000, anteriormente distribuído ao suscitante, devido à presença de imóvel comum nos dois processos.
Ao receber os autos do Agravo de Instrumento nº 0751924-31.2023.8.18.0000, o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior argumentou a inexistência de conexão entre os recursos de Agravo de Instrumento, por apresentarem discrepância entre as partes litigantes e entre as relações discutidas nos dois processos, e suscitou o conflito negativo de competência.
Notificado, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas deixou de apresentar informações no prazo legal.
O Ministério Público se pronunciou, afirmando não vislumbrar os requisitos necessários à intervenção do parquet no processo como fiscal da ordem jurídica, devolvendo-o sem manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.
(...)
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;
II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO
Conforme relatado, os autos do Agravo de Instrumento nº 0751924-31.2023.8.18.0000 foram inicialmente distribuídos à Relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que determinou a redistribuição em razão de prevenção face à Relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em razão de conexão com o Agravo de Instrumento nº 0713765-58.2019.8.18.0000.
Argumenta o suscitado que os recursos apresentam um imóvel comum, de matrícula nº 4.469, de modo que poderiam ocorrer decisões conflitantes em ambos os processos se estes não fossem reunidos, razão pela qual determinou a redistribuição do Agravo de Instrumento por prevenção.
Entretanto, através de uma análise dos autos do Agravo de instrumento 0713765-58.2019.8.18.0000, percebe-se que este já apresenta uma Certidão de Trânsito em Julgado (ID n° 9951527), razão pela qual não persiste a alegação do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acerca da possibilidade de conexão entre os dois processos. Este é o preceito estabelecido pelo art. 55 § 1º do NCPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Tal também é o entendimento estabelecido pela Súmula n° 235 do STJ:
ENUNCIADO: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)
Desse modo, não se sustenta a alegação do Suscitado sobre a possibilidade de conexão entre os dois processos em questão, vide a presença de Certidão de Trânsito em Julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0713765-58.2019.8.18.0000, o que impossibilita o julgamento contínuo deste com o outro recurso.
Outrossim, mesmo que ambos os processos ainda estivessem em curso, a arguição de Conexão ainda estaria prejudicada pela inexistência dos seus requisitos básicos. Preceitua o já citado caput do art. 55 do novo CPC que ‘’Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir“
Nesse sentido, no caso em discussão, além de o Agravo de Instrumento nº 0751924-31.2023.8.18.0000 e o Agravo de Instrumento nº 0713765-58.2019.8.18.0000 não apresentarem identidade de partes, a causa de pedir dos dois é completamente diferente. Enquanto o AI n° 0751924-31.2023.8.18.0000 possui como objeto a constituição de servidão administrativa, AI n° nº 0713765-58.2019.8.18.0000 versa acerca de delimitação de área para fins de imissão de posse.
Logo, verifica-se a inexistência dos requisitos que possibilitam a conexão entre os recursos supracitados, visto divergirem em relação à causa de pedir de suas ações originárias. Tal compreensão exarada nos parágrafos anteriores pode ser corroborada com os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS REQUISTOS PERTINENTES - PARTE DAS AÇÕES JÁ JULGADAS - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - AGRAVO DESPROVIDO. Há conexão de causas pela identidade de objeto mediato, considerado aquele sobre o qual a providência jurisdicional pretendida deve recair, ou pela identidade da causa de pedir, que ocorre quando duas ou mais ações se fundam no mesmo ato ou fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Inexistindo nos autos elementos objetivos e subjetivos, substância da causa de pedir e do pedido, que revelem a identidade de ações, impossível é a reunião destas para que sejam julgadas por uma só sentença. Ainda que presentes os requisitos que consubstancia a conexão, esta não determina a reunião dos processos, se um deles já tiver sido julgado, consoante inteligência da Súmula 235 do STJ.
(TJ-MG - AI: 10040080701127002 Araxá, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 09/10/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SUSPENSÃO DE AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 286, incs. I e III, do CPC determina que a distribuição será realizada por dependência quando as causas de qualquer natureza se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada, ou quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. 2. o art. 55 do CPC determina que ?reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir?. Além disso, o § 3º desse mesmo dispositivo determina que serão ?reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 3 No presente caso tanto a causa de pedir com o pedido são totalmente diversos entre as ações, tendo uma o pedido de indenização, quando na outra se pretende a obrigação de fazer de transferir um imóvel. 4 Inexistindo conexão entre as causas, não é possível o colhimento do pedido de suspensão de outra ação desconexa à pretensão ajuizada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 07187013020228070000 1628672, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)
Desse modo, embasado em toda a argumentação legal e jurisprudencial acima exposta, faz-se imperioso declarar a competência da relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas para processar e julgar o AI nº 0751924-31.2023.8.18.0000, em razão da inexistência de conexão.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da 3ª Câmara Especializada Cível para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0751924-31.2023.8.18.0000.
É como voto.
Hilo de Almeida Sousa
Presidente TJPI
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 20/09/2024 a 27/09/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 20.9.2024 a 27.9.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da 3ª Câmara Especializada Cível, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0751924-31.2023.8.18.0000.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias) e Dioclécio Sousa da Silva (férias).
Impedimento/suspeição: desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
0761155-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação09/10/2024