TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800189-55.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A REMUNERAÇÃO POR PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SUBSTITUIÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXERCÍCIO DE CARGA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR EM SUBSTITUIÇÃO COMO SENDO HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800189-55.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - PI14160-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias supostamente decorrentes da realização de horas extras.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como julgo extinto sem resolução do mérito o pedido autoral de decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil e, por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes da realização de Horas Extras, no importe R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), tendo em vista a renúncia dos valores que excedessem ao teto deste juízo realizado pela parte autora na petição inicial, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de reconhecimento do labor em 2º turno/substituição/plantão extra como sendo horas extras a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias.”
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da justiça gratuita; do mérito; por fim requer a reforma da sentença para reconhecer a total procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Analisando os autos, observo que a parte autora, ora recorrente, busca o pagamento de diferenças remuneratórias supostamente aplicadas de forma ilegítima, decorrentes da realização de horas extras.
Compulsando a documentação presente nos autos, verifico que constam nos contracheques juntados pela parte autora indicativos de pagamento por labor em substituição, que ocorre quando o servidor substitui outro específico considerando a quantidade de plantões realizada, não guardando relação com a primeira jornada de trabalho. Diferente é o caso da prestação de serviço em carga extraordinária, que é um desdobramento direto da primeira jornada de labor da autora.
Logo, o fundamento trazido pela parte autora para o pleito de pagamento das diferenças remuneratórias em razão da realização do trabalho em horas extras não se mostra razoável.
Por essa razão, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800189-55.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação01/10/2024