TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827054-34.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO DE DEUS JOSE NUNES
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de Ações Civis Públicas é de 05 (cinco) anos, consoante tese fixada no julgamento do recurso representativo do Tema Repetitivo 515 do STJ.
II - Com efeito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva. Contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do CC.
III - Apesar de o Apelado sustentar que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis, de modo que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, constata-se que a tese não merece prosperar, uma vez que o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social, como é o caso em testilha, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, por estar em harmonia com sua finalidade constitucional, plasmada no art. 127 da CF.
IV - Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o Apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 23/09/2019, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019.
V - Desse modo, verifica-se que a pretensão do Apelante não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
VI - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS JOSE NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO ajuizada pelo Apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 15210558), o Juízo de origem, entendendo pela prescrição da pretensão do ora Apelante, julgou o feito extinto com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II e 924, III, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 15210775), o Apelante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, aduzindo, em suma, que: i) há protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal que postergou o prazo prescricional do cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9; e ii) o Ministério Público tem legitimidade concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 15210783 pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 15215403.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de sua intervenção (ID nº 16014702).
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 15215403, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual, ajuizada pelo Apelante, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que transitou em julgado em 27/10/2009.
Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de Ações Civis Públicas é de 05 (cinco) anos, consoante tese fixada no julgamento do recurso representativo do Tema Repetitivo 515 do STJ, vejamos:
“Tema Repetitivo 515 – STJ. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”
Com efeito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva. Contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do CC:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrita em 26/09/2019.
Ademais, apesar de o Apelado sustentar que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis, de modo que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, constata-se que a tese não merece prosperar, uma vez que o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social, como é o caso em testilha, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, por estar em harmonia com sua finalidade constitucional, plasmada no art. 127 da CF.
Nesse sentido, colaciona-se precedente à similitude:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSEGURANÇA DE MALHA FERROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DOS INTERESSES DEFENDIDOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. A propósito: REsp n. 1.331.690/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2014; REsp n. 929.792/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 31/3/2016; AgInt no REsp n. 1.261.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017; REsp n. 1.800.720/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/5/2019.2. No caso dos autos, o Ministério Público Federal pretende, além da realização de obras de segurança na passagem de nível sobre a linha férrea, a indenização das vítimas desse ilícito, em decorrência da falta de segurança da passagem de nível em Sumaré/SP. Assim sendo, presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a justificar a legitimidade ad causam do Parquet na defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1961288 SP 2021/0300154-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)
Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o Apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 23/09/2019, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, encampado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por este Egrégio TJPI, conforme precedentes que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto. Portanto, como esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em período anterior a 26/09/2019, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo. 2. Em relação RE nº 632.212-SP, cumpre registrar que o Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão na qual se retratou acerca da determinação de sobrestamento dos feitos em fase de execução de sentença transitada em julgado, não subsistindo, ao caso dos autos, nenhuma determinação de suspensão. 3. A agravada é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, razão pela qual rejeito a ilegitimidade ativa suscitada nas razões recursais. 4. Recurso conhecido e improvido. ((TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756952-14.2022.8.18.0000, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). Face à propositura de execução individual dentro do prazo quinquenal contado a partir do protesto interruptivo da prescrição, o afastamento da prescrição é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50001055020198130627, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)
Desse modo, verifica-se que a pretensão do Apelante não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado na sua exauriência. Custas de lei.
É O VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0827054-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorJOAO DE DEUS JOSE NUNES
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação18/10/2024