Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800609-88.2020.8.18.0060


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (18/07/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos apenas para suprir a omissão apontada e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800609-88.2020.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-88.2020.8.18.0060

ORIGEM: LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268-A) 

EMBARGADAMARIA MARQUES PEREIRA

ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (18/07/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos apenas para suprir a omissão apontada e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão apontada, no sentido de determinar que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (18/07/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civíl), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acordão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 16257325) em face do acórdão (ID 16061194), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à incidência da correção monetária sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora, ora embargada.

Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição quanto ao marco inicial para a contagem dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, uma vez que, devem fluir a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, bem como eliminar a contradição suscitada.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão ID 18934129.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante omissão no acórdão quanto à incidência da correção monetária sobre o valor creditado na conta bancária de titularidade da parte autora, ora embargada.

Assiste razão ao recorrente.

In casu, os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, ora embargada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demandaii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.

Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

No que concerne à forma de correção do valor a compensar, sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (18/07/2016 – ID 12879862) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual.

Por outro lado, não há contradição no acórdão, uma vez que, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme determinado no acórdão.

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para sanar a omissão apontada e, no mais, mantendo-se o acórdão em seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão apontada, no sentido de determinar que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (18/07/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão apontada, no sentido de determinar que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante, ora embargada, devera incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (18/07/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civíl), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800609-88.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA MARQUES PEREIRA

Publicação

03/10/2024