TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0818449-31.2021.8.18.0140
RECORRENTE: JOSILDA MENDES CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: MAYANE MAJELA DE PONTES SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECIPADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILIQUIDEZ DO PEDIDO. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA É A PRETENSÃO ECONÔMICA. ILIQUIDEZ DO PEDIDO AFASTADA. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA DE SERVIDOR ESTADUAL. DIREITO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0818449-31.2021.8.18.0140 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECIPADA em que a parte autora alega, em síntese, que era companheira do Sr. José Arlindo Teixeira, o qual era servidor público estadual e que veio a óbito em 22/01/2021. E, que em razão do falecimento do seu companheiro requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, tendo em vista a qualidade de dependente do segurado. No entanto,o pedido foi negado. Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015 c/c Enunciado 04 do FONAJE. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da sentença; inépcia da inicial; dos fatos e da sentença recorrida; e por fim, requer a reformar da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSILDA MENDES CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYANE MAJELA DE PONTES SILVA - PI20011
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez dos pedidos apresentados, tenho que assiste razão ao recorrente, eis que, apesar de não quantificar o pedido de danos morais, o autor atribui a causa o proveito econômico pretendido com a demanda, não havendo, portanto, que se falar em iliquidez do pedido. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifo nosso). Desse modo, afasto a extinção sem resolução do mérito. Inicialmente, a união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com corroboração do art.1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae). De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94 a apelada faz jus ao pleito, considerando o art. 121, parágrafo único c/c art. 123, I, alínea c. No caso dos autos, a autora juntou inúmeros documentos que efetivamente demonstram a existência de união afetiva e duradoura entre ela e o falecido, quais sejam: certidão de nascimento do filho do casal; cartão de dependente do plano de saúde, a certidão de óbito, na qual a requerente foi declarante do óbito, bem como certidão de casamento religioso e o contrato de união estável. Observou-se, ainda, que a requerente consta como dependente do falecido junto ao plano de saúde IPMT, com o status de companheira –Proposta/contrato nos autos. Dessa forma, conclui-se que o falecido demonstrava intenção e vontade de constituir família com a autora, de forma pública e duradoura, vivenciando os mesmos uma efetiva união estável geradora de direitos equânimes aos direitos do cônjuge. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento pacífico de que, comprovada a existência da união estável, deve a companheira ser incluída no rol dos beneficiários da pensão. Por fim, ressalto que comprovada a existência de união estável a dependência econômica é presumida. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1) Embora a Lei Estadual nº 7.672/1982 estabeleça, à concessão de pensão por morte, relativamente à companheira, a necessidade de comprovação de união por mais de cinco anos (Art. 9º, Inc. II) e a dependência econômica (Art. 9º, §5º), a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, §3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, sendo presumida, portanto, a dependência econômica da companheira. 2) O termo inicial do pagamento dos benefícios rege-se pelo artigo 26 da Lei Estadual nº 7.672/1982, que determina que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito do segurado. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – Recurso Cível: 71005472584 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/07/2015). RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. DIREITO AO PENSIONAMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A prova carreada aos autos comprova a união estável havida entre a autora e o extinto servidor por mais de cinco anos, preenchendo assim o requisito legal quanto ao ponto. Por outro lado, desnecessária a prova acerca da dependência econômica, como pretendido pela Autarquia, já que tal situação se presume. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – Recurso Cível: 71009044405 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/07/2020). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem ônus de sucumbência. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0818449-31.2021.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorJOSILDA MENDES CAMPOS
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
Publicação07/10/2024