Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800586-81.2021.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O acórdão sob análise se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente no cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800586-81.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800586-81.2021.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMBARGADO: MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O acórdão sob análise se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente no cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

{…} Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, reformando a sentença monocrática para:

a) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes;

b) Condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé, por não se vislumbrar qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante

Em suas razões (ID 12236900), o embargante alega, em síntese, juntada do comprovante de transferência do valor contratado; ausência de má-fé; e existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.

Intimada para manifestação (ID 14033770) sobre os Embargos, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

É o basta relatar.


 

VOTO 


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em análise, o embargante aduz que foi anexado comprovante de transferência do valor contratado; ausência de má-fé; e que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação.

Ocorre que o julgado foi expresso e claro ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:

{…} Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, demonstra-se violado o postulado da boa-fé objetiva, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta da referida instituição financeira. Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC.”

{…} Compulsando os autos, verifica-se que o Banco demandado juntou suposto contrato para demonstrar a relação jurídica firmada (ID. 7711738). No entanto, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral (ID. 7711740), print de tela de computador, sendo este inidôneo.”

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, sem a possibilidade de compensação, haja vista que nos autos não há nenhuma comprovação válida de transferência da quantia em favor da beneficiária.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão em análise se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 

 Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

 É o voto.



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado). 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.



Desembargador ANTÔNIO REIS DEJESUS NOLLÊTO

Relator





 



 

Detalhes

Processo

0800586-81.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO

Publicação

24/09/2024