Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0755319-36.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece conhecimento o recurso interposto contra decisão que não conhece da impugnação à penhora, quando o recorrente não se insurgira através do recurso cabível à época, encontrando-se preclusa. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755319-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755319-36.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃODECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não merece conhecimento o recurso interposto contra decisão que não conhece da impugnação à penhora, quando o recorrente não se insurgira através do recurso cabível à época, encontrando-se preclusa.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755319-36.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO 

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Maria Francieuda Pereira Castelo, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento.

A decisão recorrida cuidou de não conhecer o agravo, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a matéria versada no agravo de instrumento não estaria preclusa, pois é diversa daquela objeto dos Embargos à Execução. Acrescenta que os embargos à execução tratava da impenhorabilidade do valor penhorado/bloqueado, por ser oriundo de proventos de pensão por morte, e quanto ao restante do valor, por estar depositado em caderneta de poupança; ao passo que o agravo de instrumento versa sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado por advir de proventos/salário que não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

Aduz, também, que a decisão objeto do agravo de instrumento, estranhamente mencionara a não comprovação da natureza do valor bloqueado, porém em análise detida dos autos (processo nº 0029648- 35.2011.8.18.0140), observa-se que com a digitalização do processo, que antes tramitava no “Themis Web”, não fora digitalizado o extrato da conta da Agravante, no qual comprova que o valor penhorado é de fato oriundo do seu provento/salário.

Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.

O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pela agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o não recebimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque o recurso é inadmissível.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(...)

In casu, a análise dos autos de origem demonstra que, em 29.08.2012, fora proferida decisão (Id nº 5705347/5705347) sobre a matéria suscitada nos presentes autos e que em 13.05.2014, foi prolatada sentença (Id nº 5705347), com trânsito em julgado, indeferindo liminarmente os Embargos à Execução propostos pela agravante/embargante, não conhecendo das matérias, diante da intempestividade.

Na decisão de 08.06.2020 (Id nº 5706347), objeto deste agravo, inclusive, o douto Juiz não conheceu da impugnação à penhora, por entender estarem as matérias preclusas. Para um melhor esclarecimento, veja-se trecho da decisão recorrida, in verbis:

(...)Analisando os autos, verifico que a matéria apresentada na impugnação à penhora é a mesma apontada nos embargos do devedor (processo nº 0019315- 87.2012.8.18.0140). Nos autos dos embargos do devedor foi determinada a liberação dos proventos de pensão, sendo expedido alvará para tanto e em razão da intempestividade os embargos não foram conhecidos, com trânsito em julgado. Assim, resta inquestionável que o executado pretende reavivar alegações já decididas nos embargos do devedor, a qual já se encontra fulminada pela preclusão. (...)

Deste modo, verifica-se que a agravante não se insurgira através do recurso cabível à época, de modo que, a matéria ventilada neste agravo de instrumento encontra-se preclusa, nos termos do art. 507, do CPC.

Sobre a inadmissibilidade do recurso vejam-se os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESPACHO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. ATO IRRECORRÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOCACIA RESPONSÁVEL. RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.
- Os atos praticados nos autos da execução extinta por sentença transitada em julgado, bem como eventuais deliberações do Juiz de direito, relativos à intimação da parte para o recolhimento das custas finais, têm cunho meramente administrativo, e não jurisdicional.
- Com a extinção do processo, por sentença transitada em julgado, a atividade jurisdicional é encerrada e, por conseguinte, torna-se inviável a interposição de quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil.
- A advocacia, essencial à administração da Justiça, deve ser diligente e responsável, porque sua função constitucional é determinantemente avessa a recursos indevidos.
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deve condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (TJMG- Agravo Interno Cv  1.0000.17.107445-3/005, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022).

Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Sentença que homologou desistência. Inconformismo dos autores. Interesse inexistente. Homologação do pedido da própria parte. Preclusão lógica. Intimação para recolhimento de custas e despesas. Matéria devolvida com o recurso que não ataca a sentença. Dialeticidade inexistente. Reabertura de questão já transitada em julgado. Preclusão pro judicato. Decisão que determinou o recolhimento das custas finais. Decisão interlocutória proferida em separado. Cabimento de Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de "erro grosseiro". Recurso não conhecido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1013844-83.2021.8.26.0577; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022).

Vale ressaltar, por fim, que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. Por sinal, a jurisprudência corrobora do mesmo entendimento, como se observa do seguinte aresto, dentre tantos outros que poderiam ser colacionados, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art.1.015do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).

(...)”

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o não conhecimento do recurso. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0755319-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024