Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0756944-08.2020.8.18.0000


Ementa

Agravo de Instrumento. Incompetência da Justiça Comum afastada. - Afastada. TEMA 1150 – STJ. Legitimidade Passiva. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Tese firmada do Tema 1150 STJ.4. Quanto às demais insurgências, é de se trazer ao lume a Tese firmada do Tema 1150 STJ, pela qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Por fim, quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. Precedente: STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). É o voto. Recurso conhecido e provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756944-08.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756944-08.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA MARTINS PORTELA NUNES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA:Agravo de Instrumento. Incompetência da Justiça Comum afastada. - Afastada. TEMA 1150 – STJ. Legitimidade Passiva. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Tese firmada do Tema 1150 STJ.4. Quanto às demais insurgências, é de se trazer ao lume a Tese firmada do Tema 1150 STJ, pela qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Por fim, quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. Precedente: STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). É o voto. Recurso conhecido e provido

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA MARTINS PORTELA NUNES, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau, que julgou nos seguintes termos:

“ Nestes termos, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal, notadamente a Subseção Judiciária de Picos – PI, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação, tal como previsto no art. 109, inciso I da CF e art. 113 do CPC.”

Nas razões de agravar, Id 2451415, a recorrente alega que o Banco do Brasil é considerado parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como é da Justiça Federal a competência para julgar demandas que envolvem o referido banco.

Dessa forma requer, seja concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da r. Decisão Agravada de Primeiro Grau até o julgamento final do presente recurso e, ao final, seja dado total provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada para que seja reconhecida o Banco do Brasil considerado parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Requer ainda a reformar da respeitável sentença, no sentido de afastar a incompetência da justiça Federal e ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, já que, é o Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista quem deve figurar no pólo passivo, pois os valores estavam lá depositados e houve má gerência dos fundos.

Foi concedido a liminar.

A parte agravada apresentou as contrarrazões ao recurso.

 É o relatório,

 

 

 


VOTO


 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Nas razões recursais o agravante alega prescrição, a Ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Constata-se que o autor propôs a presente demanda de conhecimento objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A, a reparação por danos morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP.

1. Ilegitimidade passiva, competência da justiça comum e prescrição.

Nas razões recursais o agravante alega prescrição, a Ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Constata-se que o autor propôs a presente demanda de conhecimento objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A, a reparação por danos morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP.

Com efeito, tratando-se de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta do autor, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado. In verbis:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970;

(...)

III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto.

Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do agravante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravante ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10.

Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019).

Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1150 enunciando que:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, não paira dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, assim como o termo a quo e prazo para a incidência da prescrição.

Do exposto, conheço e provimento ao recurso.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0756944-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA MARTINS PORTELA NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/10/2024