Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800937-49.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois ausente ofensa aos direitos da personalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800937-49.2022.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800937-49.2022.8.18.0027

APELANTE: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO

Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois ausente ofensa aos direitos da personalidade.

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ALVES DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS .

Na sentença (id. 16861185) houve o julgamento da ação nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade da cobrança das parcelas de seguro da conta-corrente da parte autora, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).


[...]

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 16861187), em síntese: da configuração dos danos morais, uma vez que fora reconhecido na sentença a prática de ato ilícito provocado pelo réu; bem como deve-se atentar a dupla finalidade da condenação de punir o seu causador de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar os ofendidos pelos constrangimentos que indevidamente lhe foram impostos. 

Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar parcialmente a sentença a fim de condenar a parte ré/apelada em indenização por danos morais.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 16861193), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 17312358).  

É o Relatório. 

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de que é aposentada e verificou desconto indevido em sua conta bancária, referentes à contratação de seguro. Afirma que os descontos foram efetuados sem a necessária e prévia adesão e conhecimento do consumidor. Requer: o cancelamento do contrato objeto da lide, a devolução em dobro do valor descontado, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à configuração dos danos morais.

Essencial pontuar não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto e a legitimidade das cobranças, razão pela qual, acertadamente, fora declarada a inexistência do contrato questionado nos autos; bem como determinada a devolução dos valores descontados.

Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenização a título de danos morais. 

Como é sabido, o dano moral caracteriza-se como uma ofensa ou violação a um bem de ordem moral de uma pessoa, isto é, aos direitos da personalidade da pessoa, como o nome, a honra e a boa fama.

Compulsando os autos, não verifico que a situação retratada no caso em tela se traduza em ofensa à esfera subjetiva, em que pese o descaso com a parte autora, pois, embora inegável que tenha enfrentado aborrecimentos diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida em sociedade e seara pecuniária de modo que não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.

De referir que a parte demandante não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à ré, tanto que na inicial nenhuma excepcionalidade refere que ultrapasse a esfera do mero dissabor, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais.

O fato de a parte autora ter sido cobrada indevidamente enseja falha na prestação do serviço da parte ré, no entanto, observo que, embora tenha gerado transtornos e aborrecimentos, não transborda dos dissabores do cotidiano decorrentes do desacerto nas relações comerciais, o que não enseja, por si só, o dano moral. 

Nessa linha, ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos à parte autora/apelante, os eventos aqui delineados não foram suficientes para ofender sua dignidade ou sua honra.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - TARIFA DE ANUIDADE - LEGALIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não restou provada situação apta a romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.020382-0/002, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 27/08/2020). (Grifei).

RECURSO INOMINADO. MÁQUINA DE CARTÃO. COMPRA NÃO APROVADA EM DUAS TENTATIVAS. COBRANÇA DOS VALORES. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO APENAS DE ORDEM MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004641-70.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021). RE

Acresço que eventual retardo ou descaso da ré na solução do problema não autoriza a aplicação do dano moral com finalidade meramente punitiva. Portanto, entendo que a sentença não estar a merecer reparos. 

 

5 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

 Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800937-49.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DOMINGOS ALVES DE CARVALHO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

30/09/2024