Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819843-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819843-78.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819843-78.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: HUMBERTO SIMOES ARRAES DE ALENCAR, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 12224467 opostos pelo Estado do Piauí contra o Acórdão ID 12014465 de julgamento da Apelação Cível nº 0819843-78.2018.8.18.0140 a qual negou provimento.


Em suas razões de Embargos de Declaração ID 12224467, a parte embargante inicia suas razões apontando o cabimento dos embargos para prequestionamento da matéria, e destaca o entendimento jurisprudencial. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual afirma que para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Sustenta que isso é uma determinação da Portaria GM/MS 874/2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).


Defende que os referidos centros (CACONs/UNACONs) realizam todo o tratamento do câncer: consulta, exames (biópsia, tomografia, cintilografia, etc.), quimioterapia, radioterapia, cirurgias oncológicas, acompanhamento psicológico, observando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) fixados pelo Ministério da Saúde para cada tipo de carcinoma, e são ressarcidos pela União Federal/MS. Alega que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam medicamentos contra o câncer, pois, conforme explicado, os medicamentos oncológicos são adquiridos e fornecidos diretamente pelos CACON/UNACON.


Existem apenas 8 (oito) fármacos oncológicos que configuram exceção, pois são comprados de maneira centralizada pelo Ministério da Saúde e enviados aos CACON/UNACON: Talidomida; L’Asparaginase; Mesilato de Imatinibe; Dasatinibe; Nilotinibe; Rituximabe; Trastuzumabe; e Dactinomicina. A grande maioria das ações judiciais que envolvem câncer acontece da seguinte forma. Uma pessoa faz todo o tratamento no âmbito privado ou através do seu plano de saúde. Em algum momento, os medicamentos cobertos pelas operadoras não surtem mais efeito. Diante disso, surgem opções de fármacos mais recentes, que estão sendo testados e geralmente são muito caros. Como não são fornecidos pelos planos de saúde, as pessoas fazem um requerimento administrativo junto à SESAPI para receber o referido medicamento.


Sustenta que o pleito ora formulado enseja uma injusta e incorreta oneração ao Estado do Piauí; aponta omissão quanto à Tese nº 793, do STF; e, ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões aos embargos de declaração.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito.


Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresenta plenamente as suas razões de convicção destacando todos os fundamentos para a improcedência da demanda, não havendo irregularidades a sanar.


No entanto, a fim de esgotar o debate sobre o assunto, importa destacar os Temas 793 e 1234, pelo STF, este último ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Veja-se o acórdão de julgamento do precedente mencionado:


EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). (encontrado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf).


A partir da ementa acima transcrita, extrai-se os parâmetros direcionadores estabelecidos no acórdão pelo STF:


5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:

5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;

5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo;

5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.”


Observando-se o parâmetro 5.2. acima, extrai-se que nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na lista do Ministério da Saúde: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. E, levando em consideração apenas este item, a demanda acima abriria espaço para a possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal por se tratar de medicamento prescrito fora dos termos previstos pela lista do Ministério da Saúde.


No entanto, os itens 5.3 e 5.4 estabelecem que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Portanto, nos termos do item 5.4., ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.


Assim, observando que a presente demanda teve sentença proferida em momento anterior a 17.04.2023, conforme estipulado no julgado acima, não há que se falar em deslocamento de competência da demanda para justiça federal.


Além disso, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção nº 14 – IAC 14 estabelece que as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados, para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. E que deve servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.


A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vistada exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).


No entanto, cabe destacar a necessidade de verificar os termos da Tese 793, do STF, no sentido de estabelecer a necessária observância das competências legais dos Entes Políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde. E, observando-se que se trata de um procedimento de saúde de elevado custo, pertencente ao Grupo 1A da Lista do Rename, entende-se que as despesas a ele inerentes devem ser custeados pela União, devendo, portanto, haver um reembolso nos termos da distribuição de responsabilidade e competência dos entes políticos no SUS.


Entretanto, em observância ao entendimento acima expresso, o fato de a União custear as despesas inerentes ao referido tratamento, não há o deslocamento da competência e também não há o chamamento da União para integrar o polo passivo da demanda.


Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTAANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0819843-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HUMBERTO SIMOES ARRAES DE ALENCAR

Publicação

02/10/2024