TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837395-22.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALMADA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO ALMADA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0837395-22.2019.8.18.0140 / 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada contribuinte do fundo PASEP, e ao se dirigir à agência, foi informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 adiante, não havendo nada referente ao período reclamado.
Observou na 10ª (décima) folha da microfilmagem, que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 121.220,00 (Cento e vinte e um mil, duzentos e vinte cruzados).
Requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP dos Autores, danos morais e inversão do ônus da prova
A parte ré ofereceu contestação defendendo impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal, prescrição e a imprescindibilidade de realização de perícia contábil/financeira.
Por sentença, o MM. Juiz, acolheu a preliminar de prescrição da pretensão, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficam suspensas nos termos do art.98, §3°, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso, requerendo o afastamento da prescrição, com a condenação do Banco Apelado ao pagamento dos valores desfalcados de sua conta PASEP.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Importa elucidar, inicialmente, que a parte autora pretende através da ação originária ver revisado o saldo existente na sua conta individualizada do PASEP, vinculada ao Banco requerido, sob o fundamento de que houve saques indevidos (“desfalques”), sem a sua participação, provocando drástica redução do valor depositado, eis que não fora corrigido e remunerado com os juros devidos, fato que gerou, segundo afirma, dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
A sentença atacada acolheu a prescrição suscitada pelo Banco do Brasil e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Em relação à prescrição, conforme o precedente vinculante supracitado, o prazo a ser considerado é o de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, para se pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Há que se destacar que o termo inicial para a contagem do citado prazo prescricional deve ser a data em que o apelante comprova que teve conhecimento inequívoco da violação de seu direito, no caso em 27.09.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP (ID 3316438 - Pág. 1), não se devendo levar em consideração o ato da aposentadoria para se aferir a ciência inequívoca, como entendeu o magistrado de origem.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida no Tema 1150 do STJ. Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.
Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito o exija antes da ilicitude do fato.
Portanto, não há que se falar em prescrição, merecendo a sentença ser anulada.
A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído.
Desse modo, em não estando o processo devidamente instruído, não se encontra pronto para julgamento, não sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
O art. 370 do CPC que autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis.
No caso, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, pode se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).
Ademais, vê-se que na contestação o requerido asseverou a necessidade de realização de perícia técnica para a verificação dos cálculos elaborados pela parte apelante.
Assim, infere-se ser necessária a produção de prova pericial contábil, para apurar a quantia exata, se devida, tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país.
Sobre a necessidade de perícia em casos como este, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Em sintonia com o assentado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 11/11/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 2282505, juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. 3. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 4. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0809541-19.2020.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024)”
Assim, faz-se necessária a realização de perícia contábil financeira, uma vez que a planilha financeira juntada fora produzida de forma unilateral pela parte autora, de modo que acarretaria em cerceamento de defesa a análise do feito sem a realização de prova técnica.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0837395-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorRAIMUNDO NONATO ALMADA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2024