TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800265-06.2018.8.18.0084
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA, EVA ALVES DA SILVA, FRANCINEI SALES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, GIUMAURA OLIVEIRA DE MOURA, IVANILDE RODRIGUES DE SOUSA, MARIA AGDA E SILVA, APRIGIO COSTA NETO, MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA, MARIA DO AMPARO MENDES DE MOURA, MARIA DO CARMO ALVES DE MOURA, ORLANDO MENDES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. VERBAS – FUNDEB/FUNDEF. OMISSÃO RELATIVA À EC Nº 114/2021. PRETENSÃO DE RATEIO DOS VALORES ENTRE OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. MÍNIMO DE 60%. ADPF 528. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL REFERENCIADA. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Versa o caso acerca de omissão existente no julgado relativamente ao que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021, in verbis: Art. 5º. As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
2 - Na demanda originária, pretendiam os autores, ora embargantes, por meio de ação judicial movida em 05/06/2018, o repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos do Precatório nº 0160766-20.2017.4.01.9198, depositados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Caixa Econômica Federal, para fins de rateio entre os professores da rede municipal de São Miguel da Baixa Grande, ente público ora embargado.
3 - A ação foi julgada improcedente na instância originária, com sentença confirmada por este Tribunal de Justiça, à luz do que já fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da APDF 528, em 21/03/2022, quando já havia sido promulgada a destacada EC nº 114/2021.
4 - Ademais, ressalta-se que a emenda constitucional referenciada não pode ser aplicada de forma retroativa, de modo que não há falar em sua incidência na hipótese. Precedentes - TJPI.
5 - Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCIONE JOSÉ ALVES DE MOURA e Outros em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800265-06.2018.8.18.0084 em que litigam contra o município de SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, ora embargado. Eis o teor da ementa do julgado (Id. 17284324):
APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. PRECEDENTE DO TCU. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADPF 528. DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores.
II. Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público.
III. Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério.
IV. Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.”
V. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente.
VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”.
VII. Não é possível concluir que a destinação do valor de precatório relativo ao FUNDEB aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação.
VIII. Recurso não provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-06.2018.8.18.0084; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO) – grifou-se.
Em suas razões (Id. 17544525), os embargantes afirmam que o acórdão foi omisso ao não dispor sobre o previsto no art. 5º da EC nº 114/2021 – que estabelece o repasse mínimo de 60% (sessenta por cento) das receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União, por força de ações judiciais, aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Requer o conhecimento e provimento recurso, a fim de que a omissão seja superada.
Em contrarrazões (Id. 19284267), o município embargado sustenta que os embargantes têm como escopo tão somente rediscutir a causa. Aduz inexistir omissão no julgado a ser superada. Pedem a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposta omissão existente no julgado relativamente ao que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021, in verbis:
Art. 5º. As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. – grifou-se.
Em verdade, não há no acórdão hostilizado menção expressa à questão de direito susomencionada, razão pela qual passo a superar a omissão suscitada.
Pois bem. Na demanda originária, pretendiam os autores, ora embargantes, por meio de ação judicial movida em 05/06/2018, o repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos do Precatório nº 0160766-20.2017.4.01.9198, depositados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Caixa Econômica Federal, para fins de rateio entre os professores da rede municipal de São Miguel da Baixa Grande, ente público ora embargado.
A ação foi julgada improcedente na instância originária, com sentença confirmada por este Tribunal de Justiça, à luz do que já fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da APDF 528, em 21/03/2022, quando já havia sido promulgada a destacada EC nº 114/2021.
Logo, não há razão para alteração do julgado.
Ademais, ressalta-se que a emenda constitucional referenciada não pode ser aplicada de forma retroativa, de modo que não há falar em sua incidência na hipótese.
Neste sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. ADPF Nº 528 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”. 2. O art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do presente agravo.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759816-59.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE VALORES DE FUNDEF ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. DESPROVIMENTO.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760285-71.2022.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 07/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ART. 22 DA LEI 11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. In casu, a controvérsia está centrada na possibilidade de aplicação, ou não, da regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que destina 60% das verbas anuais do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério. 2. Tratando-se de verbas provenientes de decisão judicial, que possui natureza extraordinária, afasta-se a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, pois este faz referência apenas às verbas ordinárias provenientes das transferências constitucionais obrigatórias da União. 3. Acerca da Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC. nº 114/2021, tem-se que não são aplicáveis ao caso por serem supervenientes ao ajuizamento da presente ação, sendo-lhes vedada a retroatividade. 4. Observa-se, ainda, que o julgamento da ADPF 528, ocorrido após o advento da EC. nº 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos extraordinários provenientes de decisão judicial. 5. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000583-62.2016.8.18.0061, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, resta saneado o vício alegado pelos embargantes, sem qualquer interferência na conclusão a que chegara esta Corte de Justiça quando do julgamento da apelação em sessão colegiada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes.
Teresina, 18/09/2024
0800265-06.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorALCIONE JOSE ALVES DE MOURA
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
Publicação18/09/2024