Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800253-03.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.A apelante busca a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a inicial não esclareceu a existência ou validade do contrato em discussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de informação na petição inicial sobre a existência do contrato implica falta de interesse de agir; e (ii) se a extinção do feito sem a oportunidade de emenda à inicial configura violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade e utilidade, sendo incompatível com a exigência de esgotamento da via administrativa antes do acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF.4. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, foi violado, pois o magistrado extinguiu a ação sem oportunizar à parte a manifestação sobre o fundamento utilizado.5. O juiz deve, antes de indeferir a inicial, conceder prazo para que o autor a emende, conforme disposto no art. 321 do CPC, sendo a emenda um direito subjetivo da parte autora. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321 e 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.656/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.04.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800253-03.2023.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800253-03.2023.8.18.0056

 APELANTE: SELINA GOMES DA SILVA 

 Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.A apelante busca a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a inicial não esclareceu a existência ou validade do contrato em discussão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de informação na petição inicial sobre a existência do contrato implica falta de interesse de agir; e (ii) se a extinção do feito sem a oportunidade de emenda à inicial configura violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à vedação de decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade e utilidade, sendo incompatível com a exigência de esgotamento da via administrativa antes do acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
4. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, foi violado, pois o magistrado extinguiu a ação sem oportunizar à parte a manifestação sobre o fundamento utilizado.
5. O juiz deve, antes de indeferir a inicial, conceder prazo para que o autor a emende, conforme disposto no art. 321 do CPC, sendo a emenda um direito subjetivo da parte autora.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321 e 1.013, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.656/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.04.2018.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade,conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentenca recorrida e determinando o imediato retorno dos autos a comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Apelação interposta por SELINA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face do BANCO CETELEM S.A. 

Apelação: o apelante aduz que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o autor carece de interesse de agir processual, tendo em vista que não procurou solucionar extrajudicialmente a contenda. 

Entretanto, a recorrente afirma que: bancos e financeira são campeões em reclamações administrativas, contudo o índice de resolução é quase zero; no presente feito, o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem oportunizar, a parte, prova do contrário; não é cabível decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública; o ordenamento jurídico brasileiro veda a decisão surpresa; houve falha na condução do processo pelo juízo primevo que, sumariamente, extinguiu de forma equivocada a ação sob a alegação de “advocacia/demanda predatória” e de que a parte autora não especificou o caso concreto; a parte autora, em sua petição inicial, sustenta a nulidade de descontos ilegais em seu benefício, questionando a sua validade formal e para tal, forneceu as informações do serviço impugnado, a fim de possibilitar a defesa da parte requerida, assim, não há alegações genéricas ou que dificultem a defesa; a parte autora tem interesse na ação, pois sustenta a ocorrência de descontos ilegais. 

Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença com retorno dos autos a origem.

Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO 

 

Como assentado no relatório, no caso em exame, a apelante pugna pelo reforma da decisão a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. O magistrado de piso extinguiu o feito por entender que a parte autora carece de interesse processual, pois não há lide, já que na exordial não consta informação de que o contrato existe ou não, assim como não trata da validade ou não das cláusulas contratuais ou acerca da validade da manifestação de vontade para formalização da tratativa.

Ademais, destacou que o patrono da requerente poderia ter diligenciado junto aos órgão públicos e privados para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato ou a negativa de sua exibição, bem como solicitar extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente.

Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir, reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.

Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Além do mais, verifica-se que, antes da prolação do decisum impugnado, não foi dada  à Apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.

O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.

Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a Postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.

O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da Autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.

Não suficiente, cumpre consignar que a Autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.

Igualmente, o fato de a Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar a extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.

Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).

Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)

 

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

 

CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800253-03.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SELINA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/10/2024