TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805051-85.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES E SILVA, ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA, ANTONIO DE BARROS FRANCO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOs INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração servem para a correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Recurso apresentado tempestivamente e não examinado no acórdão. Omissão reconhecida. 3. Alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Presunção relativa de veracidade. Documentação que corrobora a insuficiência de recursos. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Piauí, contra Acórdão (ID 10691994), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, interposto por Antonio de Barros Franco, Antonio Luis Martins Ferreira e Francisco das Chagas de Meneses e Silva, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer.
Em suas razões (ID 10882842), a embargante afirmou que interpôs Apelação Cível na Petição de ID 3233888, e que o recurso não foi apreciado no acórdão. Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O referido recurso serve, portanto, para a correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso, o embargante afirma que o recurso interposto pelo Estado não foi apreciado, embora tenha sido apresentado tempestivamente.
Em consulta aos expedientes do Sistema PJe, constatou-se que a sentença foi proferida em 13.10.2020, e o Estado do Piauí interpôs o recurso de apelação em 20.10.2020, portanto, tempestivamente.
O acórdão, no entanto, não se manifestou quanto ao recurso apresentado, incorrendo em omissão.
Reconhecida a omissão apontada, passa-se à análise do recurso interposto pelo Estado do Piauí.
O apelante sustentou que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor indevidamente, uma vez que, conforme os contracheques apresentados, sua remuneração líquida é de, aproximadamente, R$6.000,00 (seis mil reais). Requereu, ao final, a revogação do benefício.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.
À luz do explicitado, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte autora deve ser entendida como presumidamente verdadeira.
Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada em elementos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.
No caso em discussão, faz-se necessário reconhecer que os contracheques juntados pelo autor não são suficientes para ilidir a afirmação de insuficiência de recursos.
Efetivamente, o último contracheque juntado revela que o supracitado aufere remuneração líquida na faixa de 5 salários mínimos, ao passo que as custas da ação equivalem a montante considerável, na ordem de R$4.109,00 (quatro mil cento e nove reais).
À vista disso, entende-se que o custeio das despesas do processo pelo autor pode vir a comprometer o seu próprio sustento, sendo necessário reconhecer que ele faz jus à gratuidade, conforme determinado na sentença de origem.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe efeitos modificativos.
É o voto.
Acórdão
AAcordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0805051-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES E SILVA
Publicação17/10/2024