TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-46.2023.8.18.0119
RECORRENTE: ARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NATALIA PAULA DA MOTA, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE PLACAS FOTOVOLTAICAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA A MAIOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERÍCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARLENE PEREIRA DA SILVA em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora, ora recorrente, narra que realizou a instalação de placas fotovoltaicas em sua residência em data de 23.12.2022 juntamente com a empresa G3 ENGENHARIA SOLAR LTDA, com capacidade de gerar 3.000 kWh/mês. Após a instalação dos painéis solares, a Requerida, ora recorrida, se deslocou até a unidade consumidora da Requerente com o intuito de realizar a vistoria do padrão de energia e solicitou a troca do medidor, uma vez que ele não estava adequado para a ligação dos painéis solares. Assim, a Requerida efetivou a troca do medidor dia 30.03.2023, um dia após a leitura do antigo medidor, 29.03.2023, a qual originou uma conta de energia no valor de R$3.562,55 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao mês de março/2023, que foi devidamente paga. Sustenta ainda que, no dia 28.04.2023, quando da realização da leitura do novo padrão referente ao mês de abril/2023, 30 dias após a troca do medidor, foi emitida uma nova conta de energia com um valor exorbitante, no importe de R$ 9.250,88 (nove mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Nesse sentido, a Requerente entrou em contato com a G3 Engenharia Solar para ajudar a solucionar o problema junto à Requerida, o que não ocorreu. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo a análise do mérito os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, em face da incompetência absoluta do juizado, pela complexidade da matéria, que exige prova pericial idônea e determinada pelo Juiz, havendo ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com arimo ao art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2024
0800438-46.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorARLENE PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2024