Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800462-74.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIDO CONFIRMA A NEGATIVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO POR FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800462-74.2023.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800462-74.2023.8.18.0119

RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO

RECORRIDO: GAUCHA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: CARLA MARIANE MENDES MACEDO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIDO CONFIRMA A NEGATIVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO POR FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que  realizou uma compra junto a empresa e que o pedido foi cancelado por motivos de atrasos e que mesmo após o cancelamento do pedido a parte requerida negativou o seu nome.

Sobreveio sentença (id16591316) que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.

O requerente interpôs recurso inominado (ID 16591319) requerendo, em síntese, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 16591326).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tanto pela juntada de comprovante de negativação (ID 16591228) onde consta o número do contrato que ensejou a inscrição, como pela própria afirmação do requerido em sua contestação, que reconhece ter realizado a negativação do nome do autor.

Ademais, embora não conste a data em que se deu os ‘prints’ do extrato do SERASA, uma vez que o contrato foi cancelado, inclusive com devolução do que já havia sido pago, pelo fato de a mercadoria não ter sido entregue, não há que se falar em negativação por falta de pagamento, sendo esta, portanto, indevida, o que, por sua vez, configura o dano moral in re ipsa.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

In casu, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno ao pagamento de advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800462-74.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

GAUCHA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME

Publicação

08/10/2024