TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801989-29.2023.8.18.0162
RECORRENTE: JUSSYARA VALENTE DE AMORIM
RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA COMUNICOU A EMPRESA SOBRE A FRAUDE. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MEDIDAS PROTETIVAS ADOTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE REALIZOU PAGAMENTO DE FATURAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801989-29.2023.8.18.0162
RECORRENTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
RECORRIDO: JUSSYARA VALENTE DE AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que no dia 07/05/2023 teve seu cartão de crédito furtado e, em virtude disso, recebeu notificações de que compras haviam sido efetuadas. Diante do ocorrido, alega que acessou o aplicativo do referido cartão para bloqueá-lo e ligou para operadora, onde uma atendente registrou sua contestação. Contudo, as compras foram creditadas, de forma que pleiteia a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da empresa em repetição de indébito e danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 18395123) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Determinar a restituição em dobro, o valor de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais) sem prejuízo da devida correção pelos índices práticos para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais.
b) Determinar que os réus paguem, de forma solidária, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 18395127), alegando, em suma: legitimidade do débito por compra autorizada com cartão, chip e senha; ausência de dano; ausência de defeito na prestação de serviço; culpa exclusiva do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que a parte recorrida não possui advogado ou defensor público constituído.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0801989-29.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJUSSYARA VALENTE DE AMORIM
RéuREALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/10/2024