Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800063-39.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIDO O DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. NÃO EFETIVO. INGRESSOU SEM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 2. A lei determina que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, ou seja, tenha ingressado por meio de concurso público, não sendo possível o abono de permanência para servidores que não ingressaram por concurso público. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800063-39.2022.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-39.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIDO O DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. NÃO EFETIVO. INGRESSOU SEM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

2. A lei determina que o servidor seja ocupante de cargo efetivo, ou seja, tenha ingressado por meio de concurso público, não sendo possível o abono de permanência para servidores que não ingressaram por concurso público. 

 

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

            Vistos.

            Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora visa a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores a título de abono de permanência.

            Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, uma vez que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do abono de permanência (ID 13045677).

            Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ser ocupante de cargo efetivo (ID 13045679).

            A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13045686).

 

            É o relatório.

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

         Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, não restou demonstrado, pela recorrente, a comprovação de que ingressou no cargo por meio de concurso público, não sendo, portanto, ocupante de cargo efetivo, tendo ingressado por intermédio de portaria, conforme ID 23812156. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



            Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

           Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que comprovada, nos autos, a hipossuficiência do recorrente. 


            É como voto.

 

            Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800063-39.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FRANCISCA ALVES DE SOUZA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2024