TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830279-23.2023.8.18.0140
APELANTE: HEITOR SOARES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830279-23.2023.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por Heitor Soares Rodrigues contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo. Sem manifestação do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: HEITOR SOARES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 17256830). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 17256826). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 28/09/2024
0830279-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorHEITOR SOARES RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/09/2024