Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000323-13.2016.8.18.0084


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONDUTA SOCIAL NEUTRA –EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO - VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ - PERSONALIDADE DO AGENTE – AGRESSIVIDADE - AMPARO NA PROVA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO DOS RECURSOS E IMPROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELA DEFENSA E PARCIAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – (ARTS. 107, IV, 109, 115 E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1. RECURSO DEFENSIVO. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos; 2. Diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas pela prova documental e oral, sobretudo através da palavra da ofendida, torna-se inviável acolher o pleito absolutório; 3. Mostra-se impossível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que o laudo pericial aponta para a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, concluindo, ao final, que houve ofensa a sua integridade física; 4. Como o pleito de suspensão da exibilidade das custas processuais deve ser formulados originariamente ao juízo das execuções, impõe-se o não conhecimento do pedido, dada a carência de possibilidade jurídica; 5. RECURSO MINISTERIAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 6. Na espécie, Parquet de 1ª instância apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante; 7. Por outro lado, a negativação da conduta social, com base em argumentos genéricos e na existência de ações penais em curso, configura patente ilegalidade, porque viola o enunciado da súmula nº444 do STJ, impondo-se então a rejeição do pleito recursal nesse ponto; 8. Recursos conhecidos, para negar provimento ao defensivo e dar parcial provimento ao ministerial, ao passo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, em face do reconhecimento da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, todos do CP). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000323-13.2016.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000323-13.2016.8.18.0084 (Vara Única/ Barro Duro-PI)

Apelante/Apelado: José Maria Gomes da Costa Filho

Def. Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONDUTA SOCIAL NEUTRA –EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO - VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ - PERSONALIDADE DO AGENTE – AGRESSIVIDADE - AMPARO NA PROVA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO DOS RECURSOS E IMPROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELA DEFENSA E PARCIAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ARTS. 107, IV, 109, 115 E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

1. RECURSO DEFENSIVO. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos;

2. Diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas pela prova documental e oral, sobretudo através da palavra da ofendida, torna-se inviável acolher o pleito absolutório;

3. Mostra-se impossível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que o laudo pericial aponta para a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, concluindo, ao final, que houve ofensa a sua integridade física;

4. Como o pleito de suspensão da exibilidade das custas processuais deve ser formulados originariamente ao juízo das execuções, impõe-se o não conhecimento do pedido, dada a carência de possibilidade jurídica;

5. RECURSO MINISTERIAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;

6. Na espécie, Parquet de 1ª instância apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante;

7. Por outro lado, a negativação da conduta social, com base em argumentos genéricos e na existência de ações penais em curso, configura patente ilegalidade, porque viola o enunciado da súmula nº444 do STJ, impondo-se então a rejeição do pleito recursal nesse ponto;

8. Recursos conhecidos, para negar provimento ao defensivo e dar parcial provimento ao ministerial, ao passo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, em face do reconhecimento da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, todos do CP).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado para 7 (sete) meses de detenção. De consequência, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade de José Maria Gomes da Costa Filho, em face do reconhecimento da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Maria Gomes da Costa Filho e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro (em 23/11/2022 - id. 16254406) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art.129, §9, do Código Penal1 (lesão corporal no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16254402 – pags. 32/35), a saber:

 

“(…) Consta do Inquérito Policial nº 048/2016 que o ACUSADO, por volta das 08 (oito) horas do dia 18/10/2016 (dezoito de outubro de dois mil e dezesseis), agrediu com socos e murros a sua, à época, companheira MARLÚCIA DE FREITAS MACHADO, segundo quem as agressões eram constantes e na presença dos filhos, inclusive tendo sofrido diversas ameaças de morte, sem que nunca tivesse denunciado por medo.

Conforme apurado, o ACUSADO, valendo-se da condição de companheiro, adentrou a residência com a finalidade de agredir a vítima MARLÚCIA DE FREITAS MACHADO, efetivamente o fazendo, inclusive dizendo “EU VOU TE MATAR DESGRAÇA E DEPOIS ME ENTREGO”, nos termos do que se afere dos depoimentos tomados perante a autoridade policial (fls. 04/06, inquérito) e atestado pelo laudo de exame de corpo de delito (fl. 07), que atestam ofensa a sua integridade física ou à saúde.

Após comunicação da vítima a Polícia Militar, o acusado foi conduzido a Delegacia de Polícia, negando a autoria da lesão corporal, porém confessando que ameaçou a Sra. MARLÚCIA DE FREITAS MACHADO, dizendo: “OU VOCÊ FAZ AS COISAS OU EU DOU UM FIM EM VOCÊ”

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 5.6.2017 - id. 16254402 – pág. 39) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16254469), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação, (ii) a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e (iii) o sobrestamento das custas processuais.

O Ministério Público Estadual também interpôs recurso de Apelação (Id. 16254413), visando, em síntese, à reforma da pena-base, a fim de que sejam negativadas duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente. Em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

A defesa do apelante rechaça, em sede de contrarrazões (ID. 16254471), a tese apresentada pelo Parquet de 1º grau, ao tempo em que pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

O Ministério Público Superior opina pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu e pelo provimento do recurso ministerial (id. 17087777).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 – DO RECURSO DEFENSIVO.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Exame de Corpo de Delito, Auto de Prisão em Flagrante Delito, dentre outros - Id. 16254402), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, na fase investigativa, pela vítima Marlúcia de Freitas Machado (ex-companheira do acusado), ao afirmar que naquela data fatídica o apelante lhe agrediu, dizendo, inclusive, “eu vou te matar desgraça e depois me entrego”. Ainda, segunda ela, as agressões eram constantes e na presença dos filhos, como também as ameaças de morte, porém, jamais o denunciou por medo.

Com efeito, as testemunhas João Pessoa dos Santos e Antônio Francisco de Sousa, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, confirmaram, em juízo, a versão fática narrada na denúncia, no sentido de que o apelante agrediu a vítima, com “murros”, e, segundo o próprio relato dela, ele fazia sempre que chegava bêbado em sua residência. Então, quando lá chegaram, ouviram ele dizer que mataria aquela (vítima), momento em que o conduziram até a Delegacia e depois encaminharam a vítima para o hospital.

Deixou de ser realizada a oitiva da vítima e interrogatório do réu, por conta da impossibilidade de localização de ambos, tendo o Oficial de Justiça certificado que não residiam mais na Comarca de Barro Duro.

Como se sabe, tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

2. - 4. Omissis.

5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.

6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.

7. As condutas descritas nos autos são tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.

8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso]

 

Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

No caso dos autos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 16254402 -pág. 8) atesta que a vítima apresentava lesões decorrentes de “socos e empurrões”. Embora se tratem de lesões de natureza leve, o Laudo concluiu, ao final, que houve ofensa a sua integridade física, sem, contudo, resultar em perigo de vida.

Conclui-se, portanto, que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas, sobretudo pela palavra da ofendida, corroborada pela prova testemunhal e demais provas acostadas.

Por tais razões, não há que se falar em desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), tendo em vista que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.

2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.

3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.

4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.

5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.

6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.

2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.

3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.

4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.

5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.

6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e portanto não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.

7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.

8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

Ressalte-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência3 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, deixo de conhecer do pleito de sobrestamento das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

2. DO RECURSO MINISTERIAL.

 

DA PRIMEIRA FASE (VETORIAIS FAVORÁVEIS). PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou favoravelmente todas as vetoriais.

O Parquet de 1º grau pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria da pena-base, mediante a valoração de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base nas seguintes razões:

 

(…) Pela análise das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, observa-se que merecem ser consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente. No que tange à personalidade do agente, verifica-se que esta deve ser valorada negativamente em razão dos relatos de constantes práticas de lesões corporais em face da vítima, as quais só se pode auferir a que se trata neste feito, tendo em vista o temor que assolava a vítima, bem como pelo fato de as referidas agressões terem sido praticadas na presença dos filhos, do que se presume uma personalidade negativa do agente.

(…) Além disso, quanto à conduta social do acusado, revela-se esta, sobretudo ante depoimento de testemunhas, corroborado à breve pesquisa no sistema ThemisWeb que aponta para práticas delitivas, ainda que algumas de menor potencial ofensivo, revelam sua conduta social desregrada.

(…)”.

 

Passo então à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CONDUTA SOCIAL (NEUTRA). USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola o enunciado da Súmula Nº444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado4. Portanto, rejeito a pretensão recursal nesse ponto.

PERSONALIDADE. Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa5.

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”6

Por outro lado, impõe-se acolher o pedido de valoração negativa da personalidade, uma vez que o apelante se mostrou agressivo e dissimulado, ao praticar o delito, de forma reiterada, na frente dos filhos do casal, agindo, assim, em desrespeito à própria família, a justificar maior reprovabilidade na conduta e, de consequência, a majoração da pena, haja vista que encontra amparo na prova oral, sobretudo, pelas declarações da ofendida.

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. Portanto, sendo negativada uma vetorial (personalidade), fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.

DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, como ainda causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção.

 

PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal7, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade8.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO DE OFÍCIO). Tomando-se a pena concretamente fixada –  7 (sete) meses de detenção –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP9) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 5.6.2017 - id. 16254402) e (ii) da publicação da sentença condenatória (em 23/11/2022), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal10.

Constata-se, pois, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo11 do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelado.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1 – 5. Omissis; 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante (STJ - AgRg no AREsp: 1504204 CE 2019/0143450-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.

(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)

 

 

3 - DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado para 7 (sete) meses de detenção.

De consequência, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade de José Maria Gomes da Costa Filho, em face do reconhecimento da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado para 7 (sete) meses de detenção. De consequência, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade de José Maria Gomes da Costa Filho, em face do reconhecimento da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).

2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

4Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

5 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

6 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

7Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

8Confira-se, no STJ: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016.

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

11. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];

Detalhes

Processo

0000323-13.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2024