TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-73.2023.8.18.0056
APELANTE: ALCENIRA COELHO SIQUEIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO. DIREITO RECONHECIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800216-73.2023.8.18.0056, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, entendendo que: “A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa”.
III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando que: “O Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Rio Grande do Piauí, Lei Complementar nº 01 de 15 de junho de 2014, prevê a percepção do Adicional de Insalubridade pelos servidores expostos a agentes nocivos à saúde nos art. 62, inciso IV e arts. 66 ao 71. Vejamos: Art. 62- O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: IV- adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas. ... Continua ainda sobre o assunto adicional de insalubridade o art. 66, que assim reza: Art.66- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente constatados em perícia de médico do trabalho de acordo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%. Pelo exposto na Legislação do município apelante, não assiste razão ao Juízo de Primeiro Grau quando o mesmo afirma que não há previsão legal do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores do Município Apelado, pois citamos apenas dois artigos sobre o assunto, porém há outros tantos, conforme mencionado acima a sequência vai do artigo 62, IV e dos arts. 66 ao art 71 da Lei Complementar 01/2014 ( Estatuto dos Servidores do Município de Rio Grande do Piauí)”.
IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
V. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Itaueira/PI (Id 16237133 – Págs. 26/33), onde se concluiu que a atividade de zelador no Município Réu é insalubre em grau máximo.
VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância.
IX. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Rio Grande do Piauí a, se ainda não o fez, implantar o adicional de insalubridade em favor da Autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da Autora, respeitando a prescrição quinquenal, fixando os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença. Condenar ainda o Município de Rio Grande do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800216-73.2023.8.18.0056, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, entendendo que: “A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando que:
“O Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Rio Grande do Piauí, Lei Complementar nº 01 de 15 de junho de 2014, prevê a percepção do Adicional de Insalubridade pelos servidores expostos a agentes nocivos à saúde nos art. 62, inciso IV e arts. 66 ao 71. Vejamos:
Art. 62- O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
IV- adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas. ...
Continua ainda sobre o assunto adicional de insalubridade o art. 66, que assim reza:
Art.66- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente constatados em perícia de médico do trabalho de acordo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%.
Pelo exposto na Legislação do município apelante, não assiste razão ao Juízo de Primeiro Grau quando o mesmo afirma que não há previsão legal do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores do Município Apelado, pois citamos apenas dois artigos sobre o assunto, porém há outros tantos, conforme mencionado acima a sequência vai do artigo 62, IV e dos arts. 66 ao art 71 da Lei Complementar 01/2014 ( Estatuto dos Servidores do Município de Rio Grande do Piauí)”.
O Município de Itaueira/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800216-73.2023.8.18.0056, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, entendendo que: “A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa”.
Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
No caso o Estatuto dos Servidores Municipais de Rio Grande do Piauí, Lei nº 01 de 15 de junho de 2014, prevê a percepção do Adicional de Insalubridade pelos servidores expostos a agentes nocivos à saúde no art. 62, IV e no art. 66. Vejamos:
Art. 62- O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
IV- adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas.
(...)
Art.66- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente constatados em perícia de médico do trabalho de acrodo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%.
(Id 16237133 – Pág.75)
Tratando-se de servidora efetiva do município, regulamentada por estatuto próprio com previsão de adicional de insalubridade, verifica-se que as condições de trabalho da Autora se amoldam às circunstâncias previstas no Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Rio Grande do Piauí, onde se concluiu que a atividade de zelador/auxiliar de serviços gerais é insalubre em grau máximo (Id 16237133 – Págs. 26/33).
É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Rio Grande do Piauí a, se ainda não o fez, implantar o adicional de insalubridade em favor da Autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da Autora, respeitando a prescrição quinquenal, fixando os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença. Condeno ainda o Município de Rio Grande do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800216-73.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorALCENIRA COELHO SIQUEIRA RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação21/10/2024