Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0757716-29.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – PACIENTE PRONUNCIADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – REITERAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A tese de inépcia da denúncia deve ser apresentada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão, o que não foi realizado pela defesa do paciente, que se manteve silente acerca da matéria na resposta à acusação e nas alegações finais, só vindo a suscitá-la no presente recurso; 2. Deixa-se de apreciar o pleito de exclusão da qualificadora, por constituir mera reiteração de matéria já abordada nos autos de recurso em sentido estrito; 3. Ordem não conhecida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757716-29.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0757716-29.2024.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)

Processo de origem nº 0004096-70.2012.8.18.0031

Impetrante: Antonio Caetano de Oliveira Filho (8ª Defensoria Pública de Parnaíba)

Paciente: Rafael Alves de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADOINÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – PACIENTE PRONUNCIADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – REITERAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A tese de inépcia da denúncia deve ser apresentada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão, o que não foi realizado pela defesa do paciente, que se manteve silente acerca da matéria na resposta à acusação e nas alegações finais, só vindo a suscitá-la no presente recurso;

2. Deixa-se de apreciar o pleito de exclusão da qualificadora, por constituir mera reiteração de matéria já abordada nos autos de recurso em sentido estrito;

3. Ordem não conhecida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Rafael Alves de Sousa, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

A impetrante relata que o paciente foi denunciado em 10 de novembro de 2015, junto a “Denislan Luis Nunes do Nascimento”, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por motivo fútil, ocorrido em 15 de março de 2012. O paciente foi pronunciado em 16 de janeiro de 2018, nos termos da denúncia.

Sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia por violação ao princípio da ampla defesa, em razão da ausência de descrição fática da circunstância qualificadora. Alega que a denúncia, as alegações finais do Ministério Público e a pronúncia se limitaram a afirmar a ocorrência do motivo fútil sem descrever, objetivamente, as circunstâncias que caracterizariam a qualificadora.

Afirma que a denúncia deveria ter exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, incluindo a qualificadora, conforme dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Defende que a simples menção à qualificadora, sem a descrição dos fatos que a embasam, impede o exercício da ampla defesa, pois o acusado não tem como saber de quais fatos precisa se defender.

Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil da sentença de pronúncia sob o fundamento de que o contexto fático não a justifica e que o recebimento da denúncia com a qualificadora, sem a devida descrição fática, o violaria o princípio da congruência entre acusação e sentença.

Pleiteia: a) anulação dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia, ante a inépcia da peça de acusação, porque não descreve o fato referente à qualificadora do motivo fútil (II, § 2ª, do art. 121, do CP); b) subsidiariamente, a exclusão da referida qualificadora do inciso II, § 2ª, do art. 121, do CP, em razão do mesmo vício acima apontado (falta descrição fática), bem como por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.

Indeferido o pedido (Id 18230168), o Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de que “tendo em vista a preclusão da ventilação de inépcia da Denúncia e pelo fato de a tese de decote da qualificadora (motivo fútil) já ter sido objeto de decisão em RESE, este Órgão Ministerial de Segundo Grau opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus.”

Em vista do requerimento apresentado na inicial (Id 18052623), inclua-se o processo em pauta e intime-se a Defensoria de Categoria Especial por meio de publicação oficial para comparecer à Sessão de Julgamento por Videoconferência.

É o relatório.

 

VOTO

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Acerca do tema do writ, é também sabido que a tese de inépcia da denúncia deve ser apresentada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão, o que não foi realizado pela defesa do paciente, que se manteve silente acerca da matéria na resposta à acusação e nas alegações finais, só vindo a suscitá-la no presente recurso.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE DA PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - Ademais, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, inviável a análise da tese de inépcia da denúncia, porquanto preclusa diante da prolação de sentença de pronúncia confirmada pelo Tribunal a quo há muitos anos atrás. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 162830 RJ 2022/0092133-3, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)

 

Já com relação ao pleito de exclusão da qualificadora do motivo fútil, deixo de apreciá-lo por constituir mera reiteração de matéria já abordada nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0710479-72.2019.8.18.0000, assim ementado:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) – IMPRONÚNCIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Nesse momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;

4 – In casu, mostra-se possível a manutenção das qualificadoras, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima indefesa, impossibilitando a sua defesa e por motivo fútil (suposta ameaça). Precedentes;

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

Naquela oportunidade, assim me manifestei:

 

QUALIFICADORA. Mais especificamente quanto ao pleito de decote da qualificadora (do motivo fútil), ainda se revela prematuro o acolhimento. Com efeito, não se afasta em absoluto a hipótese de que os apelantes teriam agido motivados pelo fato de a vítima ter vendido a bicicleta do segundo apelante (Denislan), sobretudo porque os elementos de prova oral acima mencionados (Denislan e Marcelo) afirmaram que toda a contenda evoluiu a partir da discussão travada entre a vítima e o segundo apelante (Denislan), tendo como estopim o inconformismo desse último com a venda do bem.

 

TESES DEFENSIVAS (NÃO COMPROVADAS DE PLANO). Portanto, ao tempo que a vertente acusatória dispõe de acervo minimamente suficiente à manutenção da pronúncia, em seu turno, as teses defensivas (absolutórias e desclassificatórias) ainda não se encontram de plano evidenciadas, o que implicaria em prematuro acolhimento, na presente fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (judicium accusationis), impondo-se então a transposição dos temas à fase seguinte (judicium accusationis).

 

Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de AGOSTO 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0757716-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

06/09/2024