TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756813-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROGERIO LEAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
AGRAVADO: ALDO GIL DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMANDA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Conforme o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
2 - Comprovado o efetivo descumprimento da cláusula contratual que prevê a entrega da “terraplanagem, meio-fio, água, energia, 01 (uma) rua de acesso ao loteamento com calçamento”, resta demonstrado a probabilidade do direito. Por sua vez, no que concerne ao perigo da demanda, verifica-se que esse também resta presente, uma vez que o autor/agravante se encontra impedido de morar na sua própria residência pelo fato de a agravada não cumprir com as suas obrigações, causando-lhe prejuízos especialmente ao seu direito à moradia.
3 - Desta forma, impõe-se a concessão de medida liminar para determinar o cumprimento do contrato firmado entre as partes litigantes.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGERIO LEAL DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803020-86.2023.8.18.0032), ajuizada em face de ALDO GIL DE MEDEIROS – ME.
Na decisão (ID. 11964239, pág. 03), o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente em impor ao agravado o cumprimento das disposições fixadas na cláusula 3ª, § 4º, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os contratantes.
Nas razões recursais (ID. 11964238), o agravante afirma que firmou contrato de promessa de compra e venda de terreno a prazo com a parte agravada em 05/12/2018, pelo qual adquiriu onerosamente o imóvel situado na Zona Urbana, Lote Urbano n° 01, Quadra n° 194, localizado na Rua Projetada 192 com Rua Projetada 201, Loteamento Vila Imperial, Bairro Paraibinha, Picos-PI. Relata que, não obstante venha cumprindo suas obrigações contratuais, o agravado não cumpriu as disposições fixadas na cláusula 3ª, § 4º, do referido contrato, consistentes na entrega do terreno, com terraplanagem, meio-fio, água, energia, 01 (uma) rua de acesso ao loteamento com calçamento, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da assinatura do contrato. Requer o provimento do recurso para que seja determinado que o agravado dê início às obras referentes às obrigações contidas na cláusula 3ª, § 4º, do contrato firmado entre as partes em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Na decisão monocrática (ID. 13902182), a liminar pleiteada foi deferida, determinando ao agravado que inicie, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, as obras referentes às obrigações contidas na cláusula 3ª, § 4º, do Contrato de Promessa de Compra e Venda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo finalizá-las em prazo não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Do mérito
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por meio da qual o autor (agravante) agravante objetiva o cumprimento do contrato de compra e venda firmado com o requerido (agravado).
Segundo alega o autor (agravante), o requerido (agravado) não vem observando o disposto na cláusula 3ª, § 4º, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID. 11964239, pág. 27).
“Parágrafo quarto. O Vendedor terá a partir da assinatura do presente contrato prazo de 48 (quarenta e oito) meses para entregar terraplanagem, meio-fio, água, energia, 01 (uma) rua de acesso ao loteamento com calçamento”.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 05/12/2018 e, consoante imagens acostadas à exordial do presente recurso (ID. 11964239, pág. 41 a 50), bem como restou assentado pelo magistrado a quo, após a análise de vídeos acostados à petição inicial da ação originária, resta comprovado o efetivo descumprimento da referida cláusula contratual. In verbis:
“Inicialmente, quanto ao requisito da probabilidade do direito, consta nos autos (ID: 42337279) cópia do contrato firmado entre as partes, em que se pode constatar a veracidade da aludida cláusula bem como imagens e vídeos acostados à peça exordial, em que se pode visualizar o terreno objeto do contrato, onde verifica-se o não cumprimento da referida cláusula”.
Deste modo, devidamente demonstrada a probabilidade do direito (art. 995 do CPC), e ainda, consoante estabelece o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Por sua vez, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CC), verifica-se que esse também resta presente, uma vez que o autor/agravante se encontra impedido de morar na sua própria residência pelo fato de a agravada não cumprir com as suas obrigações, causando-lhe prejuízos especialmente ao seu direito à moradia.
Ademais, o agravante encontra-se obrigado a custear aluguéis (Contrato de Locação – ID. 11964239, pág. 35 - 37) referente à locação de uma casa, para abrigar à si e à sua família, o que lhe causa prejuízos econômicos extras, imputáveis ao agravado em razão do descumprimento da referida cláusula contratual.
Ressalte-se, ainda, que o agravante é Professor Municipal, que percebe mensalmente rendimentos líquidos no montante de R$ 2.796,39 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), conforme Contracheque - Num. 11964239 - Pág. 26.
Por conseguinte, impõe-se a concessão de medida liminar para determinar o cumprimento do contrato firmado entre as partes litigantes.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a liminar de ID. 12010067 e DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao agravado que inicie, prazo de 15 (quinze) dias, as obras referentes às obrigações contidas na cláusula 3ª § 4º, do Contrato de Promessa de Compra e Venda (Num. 42337279), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo finalizá-las em prazo não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Prejudicado o Agravo Interno de ID. 14137100.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756813-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorROGERIO LEAL DE SOUSA
RéuALDO GIL DE MEDEIROS
Publicação30/09/2024