Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0756813-28.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMANDA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Conforme o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2 - Comprovado o efetivo descumprimento da cláusula contratual que prevê a entrega da “terraplanagem, meio-fio, água, energia, 01 (uma) rua de acesso ao loteamento com calçamento”, resta demonstrado a probabilidade do direito. Por sua vez, no que concerne ao perigo da demanda, verifica-se que esse também resta presente, uma vez que o autor/agravante se encontra impedido de morar na sua própria residência pelo fato de a agravada não cumprir com as suas obrigações, causando-lhe prejuízos especialmente ao seu direito à moradia. 3 - Desta forma, impõe-se a concessão de medida liminar para determinar o cumprimento do contrato firmado entre as partes litigantes. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756813-28.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756813-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROGERIO LEAL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

AGRAVADO: ALDO GIL DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMANDA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Conforme o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

2 - Comprovado o efetivo descumprimento da cláusula contratual que prevê a entrega da “terraplanagem, meio-fio, água, energia, 01 (uma) rua de acesso ao loteamento com calçamento”, resta demonstrado a probabilidade do direito. Por sua vez, no que concerne ao perigo da demanda, verifica-se que esse também resta presente, uma vez que o autor/agravante se encontra impedido de morar na sua própria residência pelo fato de a agravada não cumprir com as suas obrigações, causando-lhe prejuízos especialmente ao seu direito à moradia.

3 - Desta forma, impõe-se a concessão de medida liminar para determinar o cumprimento do contrato firmado entre as partes litigantes.

4 - Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGERIO LEAL DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803020-86.2023.8.18.0032), ajuizada em face de ALDO GIL DE MEDEIROS – ME.

Na decisão (ID. 11964239, pág. 03), o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente em impor ao agravado o cumprimento das disposições fixadas na cláusula 3ª, § 4º, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os contratantes.

Nas razões recursais (ID. 11964238), o agravante afirma que firmou contrato de promessa de compra e venda de terreno a prazo com a parte agravada em 05/12/2018, pelo qual adquiriu onerosamente o imóvel situado na Zona Urbana, Lote Urbano n° 01, Quadra n° 194, localizado na Rua Projetada 192 com Rua Projetada 201, Loteamento Vila Imperial, Bairro Paraibinha, Picos-PI. Relata que, não obstante venha cumprindo suas obrigações contratuais, o agravado não cumpriu as disposições fixadas na cláusula 3ª, § 4º, do referido contrato, consistentes na entrega do terreno, com terraplanagem, meio-fio, água, energia, 01 (uma) rua de acesso ao loteamento com calçamento, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da assinatura do contrato. Requer o provimento do recurso para que seja determinado que o agravado dê início às obras referentes às obrigações contidas na cláusula 3ª, § 4º, do contrato firmado entre as partes em prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Na decisão monocrática (ID. 13902182), a liminar pleiteada foi deferida, determinando ao agravado que inicie, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, as obras referentes às obrigações contidas na cláusula 3ª, § 4º, do Contrato de Promessa de Compra e Venda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo finalizá-las em prazo não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Do mérito

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por meio da qual o autor (agravante) agravante objetiva o cumprimento do contrato de compra e venda firmado com o requerido (agravado).

Segundo alega o autor (agravante), o requerido (agravado) não vem observando o disposto na cláusula 3ª, § 4º, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID. 11964239, pág. 27).

“Parágrafo quarto. O Vendedor terá a partir da assinatura do presente contrato prazo de 48 (quarenta e oito) meses para entregar terraplanagem, meio-fio, água, energia, 01 (uma) rua de acesso ao loteamento com calçamento”.


Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 05/12/2018 e, consoante imagens acostadas à exordial do presente recurso (ID. 11964239, pág. 41 a 50), bem como restou assentado pelo magistrado a quo, após a análise de vídeos acostados à petição inicial da ação originária, resta comprovado o efetivo descumprimento da referida cláusula contratual. In verbis:

“Inicialmente, quanto ao requisito da probabilidade do direito, consta nos autos (ID: 42337279) cópia do contrato firmado entre as partes, em que se pode constatar a veracidade da aludida cláusula bem como imagens e vídeos acostados à peça exordial, em que se pode visualizar o terreno objeto do contrato, onde verifica-se o não cumprimento da referida cláusula”.


Deste modo, devidamente demonstrada a probabilidade do direito (art. 995 do CPC), e ainda, consoante estabelece o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Por sua vez, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CC), verifica-se que esse também resta presente, uma vez que o autor/agravante se encontra impedido de morar na sua própria residência pelo fato de a agravada não cumprir com as suas obrigações, causando-lhe prejuízos especialmente ao seu direito à moradia.

Ademais, o agravante encontra-se obrigado a custear aluguéis (Contrato de Locação – ID. 11964239, pág. 35 - 37) referente à locação de uma casa, para abrigar à si e à sua família, o que lhe causa prejuízos econômicos extras, imputáveis ao agravado em razão do descumprimento da referida cláusula contratual.

Ressalte-se, ainda, que o agravante é Professor Municipal, que percebe mensalmente rendimentos líquidos no montante de R$ 2.796,39 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), conforme Contracheque - Num. 11964239 - Pág. 26.

Por conseguinte, impõe-se a concessão de medida liminar para determinar o cumprimento do contrato firmado entre as partes litigantes.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, confirmo a liminar de ID. 12010067 e DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao agravado que inicie, prazo de 15 (quinze) dias, as obras referentes às obrigações contidas na cláusula 3ª § 4º, do Contrato de Promessa de Compra e Venda (Num. 42337279), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo finalizá-las em prazo não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Prejudicado o Agravo Interno de ID. 14137100.

Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756813-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ROGERIO LEAL DE SOUSA

Réu

ALDO GIL DE MEDEIROS

Publicação

30/09/2024