Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0804320-63.2022.8.18.0050


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AGENTE DE POLÍCIA INATIVO. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N° 7.311/2019. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SOBRE VALOR QUE SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL NA PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL DO DÉFICIT ATUARIAL NA PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804320-63.2022.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804320-63.2022.8.18.0050

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS VERAS DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AGENTE DE POLÍCIA INATIVO. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N° 7.311/2019. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SOBRE VALOR QUE SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL NA PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL DO DÉFICIT ATUARIAL NA PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804320-63.2022.8.18.0050

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS VERAS DE ARAGAO
Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS objetivando, em síntese, a abstenção por parte da Administração Pública estadual de descontar contribuição previdenciária em valores que superam o salário-mínimo, bem como a restituição dos descontos já efetuados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: I – Declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de comprovação de déficit atuarial para justificar as cobranças em benefícios previdenciários que superem o salário mínimo; II – Determinar a cessação imediata da alíquota previdenciária sobre os proventos integrais da parte autora, devendo ser cobrada dos valores que superem o limite máximo fixados para o regime geral da previdência social, na forma do art. 3º-A, da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004; III - Condenar as requeridas no ressarcimento, de forma simples e não em dobro, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até o último desconto ilegal (enunciado nº 32 do FONAJEF), e que não superem os valores do rito dos Juizados especiais, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, os juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Outrossim, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.”

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: sumário fático e razões recursais; da suposta inexistência de estudo atuarial sobre o déficit na previdência do estado do Piauí; por fim, requer seja dado conhecimento e provimento ao recurso com o fim de que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, observo que o cerne da matéria diz respeito à possibilidade ou não do ente estadual de descontar dos inativos e pensionistas contribuição previdenciária nos valores que excedam ao salário-mínimo.

O art. 3°, A e B, da Lei Complementar n° 40/2004, alterada pela Lei 7.319/2019, passou a prever expressamente que, havendo déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderia incidir sobre o montante dos proventos que superassem um salário-mínimo.

Compulsando os autos, observo que, na fase instrutória, a parte autora tratou de comprovar os descontos sobre seus proventos integrais, ao passo que a parte ré não se desincumbiu de comprovar o estado de déficit atuarial que pudesse justificar os descontos em valores acima do salário-mínimo.

A bem da verdade, a parte ré trouxe tal documentação somente quando da interposição do recurso inominado, ou seja, após a sentença. A respeito disso, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:



Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.



Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)



Portanto, mostra-se intempestiva a juntada da nova documentação, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Logo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0804320-63.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARLOS VERAS DE ARAGAO

Publicação

01/10/2024