Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802795-21.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que a parte autora busca a responsabilização civil do banco demandado, alegando não ter aderido ao contrato de empréstimo. O juiz de primeira instância proferiu sentença de improcedência sem analisar a impugnação da ausência de autenticidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas pertinentes; e (ii) verificar a necessidade de exame grafotécnico para a verificação da autenticidade da assinatura no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 430 do CPC permite a arguição da falsidade de documentos na contestação ou réplica, sem necessidade de incidente de falsidade, o que implica na obrigação do juiz de analisar essa questão antes do mérito.4. A sentença que indeferiu a produção de provas e julgou improcedente a demanda violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.5. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que, ao impugnar a autenticidade da assinatura, cabe ao banco comprovar sua veracidade, seja por perícia grafotécnica ou outros meios de prova. IV. DISPOSITIVO6. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e realização da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LV e 430; jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 16.05.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802795-21.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802795-21.2022.8.18.0026

 APELANTE: JOSE BARBOSA SOBRINHO

 Advogados do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Ação em que a parte autora busca a responsabilização civil do banco demandado, alegando não ter aderido ao contrato de empréstimo. O juiz de primeira instância proferiu sentença de improcedência sem analisar a impugnação da ausência de autenticidade do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas pertinentes; e (ii) verificar a necessidade de exame grafotécnico para a verificação da autenticidade da assinatura no contrato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 430 do CPC permite a arguição da falsidade de documentos na contestação ou réplica, sem necessidade de incidente de falsidade, o que implica na obrigação do juiz de analisar essa questão antes do mérito.
4. A sentença que indeferiu a produção de provas e julgou improcedente a demanda violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
5. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que, ao impugnar a autenticidade da assinatura, cabe ao banco comprovar sua veracidade, seja por perícia grafotécnica ou outros meios de prova.

IV. DISPOSITIVO
6. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e realização da instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LV e 430; jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 16.05.2017.


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentenca proferida, determinando o imediato retorno dos autos a comarca de origem, para regular processamento com a realizacao da instrucao processual, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE BARBOSA SOBRINHO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela apelante em face de BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS. 

Apelação: a apelante afirma que houve error in procedendo no julgamento do feito, porquanto não fora oportunizado, às partes, a produção de provas.  

Defende que, nos termos dos artigos 370, 156 e 378, do CPC, não pode o magistrado dispensar a produção de prova pericial quando imprescindível ao correto julgamento da causa. Ademais, a recorrente elucida que impugnou a assinatura constante no documento juntado pelo apelado, afirmando não ser sua. Dessa forma, conclui que deve ocorrer a prova pericial grafoscópica.

Deduz que a sentença foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, culminando em verdadeiro cerceamento de defesa em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. Assim, requer a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa.

Sustenta que há omissão quantos aos argumentos lançados na inicial, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, bem como quanto arbitramento de honorários advocatícios.

Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do presente recurso.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.

 

II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (ID 14047646), a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua, além de apontar divergência quanto ao local de contratação.

À vista disso, destaca-se que o art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 14047635) e assinatura da procuração (ID 14047628) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

Ademais, a questão pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802795-21.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BARBOSA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/10/2024