Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0812303-37.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS OCORRIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente o extrato bancário, demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente ao Seguro Crédito Protegido. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas na forma simples. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812303-37.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812303-37.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA LEAL MENDES SAKER, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS OCORRIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente o extrato bancário, demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente ao Seguro Crédito Protegido. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas na forma simples. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo. Considerando que não foram fixados na sentença a quo honorários advocatícios em desfavor do requerido/apelante, fixar honorários sucumbenciais condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, ora apelado.

Em sentença (id. 18865077), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para determinar que o réu restitua na forma simples dos valores indevidamente cobrado da requerente, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei e da jurisprudência STJ sobre o assunto. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$500 (quinhentos reais) em razão do irrisório valor do proveito econômico obtido na causa, sendo que a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (id.18865078), a apelante alega que o seguro vinculado ao empréstimo aderido pela parte mutuária, ora recorrida, foi realizado de forma presencial na agência de sua localidade, sendo certo que a garantia é ofertada ao cliente como opção para proteger sua família de futuros débitos oriundos da contratação realizada junto à Instituição Financeira. Aduz que não há exigência da vinculação de um seguro ao contrato firmado, de modo que, no momento da contratação, caso a recorrida optasse por contratar o empréstimo SEM o seguro, seria impresso contrato sem os valores no campo “SEGURO”, demonstrando que não há vício de vontade ou prática abusiva na adesão ao seguro opcional escolhido pela parte Recorrida. Alega ainda, que a celebração do contrato foi voluntária e consciente, e que em momento algum houve condicionamento à concessão de crédito através do financiamento, à contratação do seguro atacado, característica da venda casada, nem tampouco parcelas cobradas além do acordado. Pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso, reformando a sentença a quo.

Em suas contrarrazões, a parte requerida pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

 

VOTO


I. Preliminares

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Aduz a parte recorrente que a apelada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não juntou aos autos documentação que comprovem sua hipossuficiência.

Porém, em sede de preliminar recursal, a apelante não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.

Assim, pelo exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.

Deixo de apreciar as demais preliminares arguidas, dada a ausência de interesse de agir (necessidade), considerando que não houve concessão de tutela e tampouco aplicação de multa, conforme alegado.


II. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


III. Mérito

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

A cobrança do Seguro Crédito Protegido restou devidamente comprovada pela apelada (ID nº 18865053 - Pág. 4). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). 

Contudo, constata-se que o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço


Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial, impondo-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança do seguro em comento e a condenação do banco requerido à restituição de forma simples das parcelas descontadas.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo.

Considerando que não foram fixados na sentença a quo honorários advocatícios em desfavor do requerido/apelante, fixo honorários sucumbenciais condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 




Detalhes

Processo

0812303-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO LOPES DA SILVA

Publicação

01/10/2024