Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752553-68.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DE OBJETO. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 129, III, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, II, LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 E 26, I, B, LEI FEDERAL Nº 8.625/1993. DEMORA EXCESSIVA E NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como os gestores apontados na inicial são (ou eram) os responsáveis pelo envio das informações requisitados pelo parquet recai sobre eles a responsabilidade por eventual atraso ou descumprimento da obrigação. 2. A colação de documentos no curso do processo não implica a perda superveniente do interesse processual, mas verdadeiro reconhecimento tácito do pedido autoral, sendo então descabida a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como defende o ente público. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a decisão proferida na origem, que antecipou a tutela requerida na inicial, com o fim de determinar que as autoridades indicadas respondam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, todas as requisições apresentadas pelo MP/PI na ação, sob pena de multa pessoal e diária. 4. Como é sabido, é prerrogativa do Ministério Público requisitar informações e documentos em procedimentos administrativos, dado o seu Poder Fiscalizatório, previsto nos artigos 129, inciso VI, da Constituição Federal, 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 e 26, inciso I, alíneas “b”, da Lei nº 8.625/1993 5. Em juízo sumário, ficou demonstrado que os gestores citados, à época titulares das respectivas pastas, descumpriram reiteradamente as requisições de informações do MP/PI, além de não envidarem esforços para facilitar o deslinde de questões suscitadas no bojo dos procedimentos citados, bem como não promoverem a responsabilização dos agentes que agiram em detrimento do ordenamento jurídico vigente. 6. O perigo da demora também ficou demonstrado, pois a omissão das autoridades no oferecimento das informações requisitadas obstaculariza a atuação do parquet na promoção de direitos transindividuais, como a saúde e educação, assegurados constitucionalmente. 6. Não prospera a tese de suposta violação ao Princípio da Separação de Poderes, pois admite-se a intervenção do Poder Judiciário quando necessária para a garantia de direito fundamental, como ocorre no presente caso. 7. Como foram demonstrados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão atacada. 8. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752553-68.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0752553-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ministério Público, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DE OBJETO. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 129, III, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, II, LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 E 26, I, B, LEI FEDERAL Nº 8.625/1993. DEMORA EXCESSIVA E NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como os gestores apontados na inicial são (ou eram) os responsáveis pelo envio das informações requisitados pelo parquet recai sobre eles a responsabilidade por eventual atraso ou descumprimento da obrigação.

2. A colação de documentos no curso do processo não implica a perda superveniente do interesse processual, mas verdadeiro reconhecimento tácito do pedido autoral, sendo então descabida a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como defende o ente público.

3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a decisão proferida na origem, que antecipou a tutela requerida na inicial, com o fim de determinar que as autoridades indicadas repondam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, todas as requisições apresentadas pelo MP/PI na ação, sob pena de multa pessoal e diária.

4. Como é sabido, é prerrogativa do Ministério Público requisitar informações e documentos em procedimentos administrativos, dado o seu Poder Fiscalizatório, previsto nos artigos 129, inciso VI, da Constituição Federal, 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 e 26, inciso I, alíneas “b”, da Lei nº 8.625/1993

5. Em juízo sumário, ficou demonstrado que os gestores citados, à época titulares das respetivas pastas, descumpriram reiteradamente as requisições de informações do MP/PI, além de não envidarem esforços para facilitar o deslinde de questões suscitadas no bojo dos procedimentos citados, bem como não promoverem a responsabilização dos agentes que agiram em detrimento do ordenamento jurídico vigente.

6. O perigo da demora também ficou demonstrado, pois a omissão das autoridades no oferecimento das informações requisitadas obstaculariza a atuação do parquet na promoção de direitos transindividuais, como a saúde e educação, assegurados constitucionalmente.

6. Não prospera a tese de suposta violação ao Princípio da Separação de Poderes, pois admite-se a intervenção do Poder Judiciário quando necessária para a garantia de direito fundamental, como ocorre no presente caso.

7. Como foram demonstrados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão atacada.

8. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM º Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido liminar contido na Ação Civil Pública n.º 0844333-91.2023.8.18.0140, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para que os gestores públicos apontados na inicial, a saber, CARLOS ADALBERTO RIBEIRO ANCHIETA (Secretário de Estado da Cultura do Piauí), ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS (Secretário de Estado da Saúde do Piauí) e FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO (Secretário de Estado de Educação do Piauí), respondam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, todas as requisições apresentadas pelo do MP/PI na ação originária (Protocolo SIMP nº 000152-214/2021 – Gestor da SECULT / Protocolo SIMP nº 000002-021/2022 – Gestor da SESAPI / Protocolo SIMP nº 000879- 426/2022 – Gestor da SEDUC / Protocolo SIMP nº 000628-019/2022 – Gestor da SESAPI), sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 dias (id. 15756507 - Pág. 91).

O Agravante suscita, em suas razões recursais, preliminares de ilegitimidade passiva e perda de objeto da ação.

Acerca do mérito, alega que as requisições do Ministério Público Estadual são “vagas e exigem complexas análises”, o que justifica a mora administrativa na colheita das informaçõe.

Defende que a Administração Pública adotou Programa de Transparência , “relativo a todas as verbas recebidas e todos os detalhes do Plano Estadual de Combate à Pandemia, tudo disponibilizado integralmente, com Decretos, documentos de licitações, planilhas, contratos, ofícios, vacinas, leitos, etc, etc, na plataforma mundial de computadores (https://www.saude.pi.gov.br/)”

Aduz que a decisão agravada viola o Principio da Separação de Poderes.

Argumenta a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, na hipótese dos autos.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do instrumental, com o fim de que a decisão atacada seja anulada ou reformada.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

O pedido liminar foi indeferido, tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso (id. 16209363).

O Agravado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas no presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da decisão hostilizada (id. 17491834).

O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso, uma vez que a sua atuação como parte dispensa a manifestação como fiscal da ordem jurídica (id. 17928946).

É o relatório.



VOTO



O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)



1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo, uma vez que o Agravante é pessoa jurídica de direito público.

Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Agravante.



2. Das Preliminares



2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva



O Agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades apontadas na inicial, uma vez que caberia ao próprio ente ao qual estão vinculados, no caso, o Estado do Piauí, responder pelos seus atos.

Na origem, o Agravado alega que os gestores citados, à época titulares das respetivas pastas, deixaram de atender às reiteradas requisições de informações, em prejuízo ao deslinde das questões suscitadas no bojo dos procedimentos referidos.

Ora, como os gestores apontados na inicial são (ou eram) os responsáveis pelo envio das informações requisitados pelo parquet , recai sobre eles a responsabilidade por eventual atraso ou descumprimento da obrigação.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar.



2.2. Da Preliminar de Perda de Objeto



Em seguida, o Agravante defende que os gestores prestaram as informações requisitadas pelo MP, o que, no seu entendimento, ocasionaria a perda superveniente de objeto da ação.

Entretanto, a colação de documentos no curso do processo não implica a perda superveniente do interesse processual, mas verdadeiro reconhecimento tácito do pedido autoral, sendo então descabida a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como defende o ente público.

Ademais, a matéria ora suscitada se confunde com o mérito do recurso, motivo pelo qual será analisada no tópico pertinente.

Rejeita-se, então, a preliminar de perda de objeto.



3. Do Mérito

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a decisão proferida na origem, que antecipou a tutela requerida na inicial, com o fim de determinar que as autoridades indicadas repondam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, todas as requisições apresentadas pelo MP/PI na ação, sob pena de multa pessoal e diária.

Como é sabido, é prerrogativa do Ministério Público requisitar informações e documentos em procedimentos administrativos, dado o seu Poder Fiscalizatório, previsto nos artigos 129, inciso VI, da Constituição Federal, 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 e 26, inciso I, alíneas “b”, da Lei nº 8.625/1993 :

 

Constituição Federal



Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.

Lei Complementar nº 75/19931



Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

(…)

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;



Lei nº 8.625/19932:

 

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

 

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

 

(…)

 

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

Cite-se, a propósito, a seguinte lição doutrinária:



Além de deflagrar a persecução penal, pode o Ministério Público valer-se do mandado de segurança e de outras medidas judiciais com vistas à observância de seu poder requisitório, fundamentando seu pedido nas já referidas regras legais, nos correlatos dispositivos das leis orgânicas (Lei nº 8.625/93 e Lei Complementar n. 75/93) bem assim no art. 129, III e VI, da Constituição Federal.

Os poderes requisitórios do Ministério Público vão também encontrar no âmbito da própria Lei n.º 8.429/92 mecanismo de reafirmação de eficácia, não se tendo qualquer dúvida quanto à caracterização de improbidade administrativa relativamente à conduta do agente público que recusa, retarda ou se omite na prestação das informações requisitadas, nos termos e para os fins do artigo 11, caput e inciso II, da Lei de Improbidade administrativa. Por evidente, também aqui torna-se necessária a demonstração do dolo informativo da ação ou da omissão do destinatário da “requisitio”.

Sem prejuízo das observações acima, tal poder requisitório, hoje, deve ser estudado não mais sob a tímida disciplina da Lei da Ação Civil Pública, mas, antes, numa perspectiva constitucional. Com efeito, ao erigir o Ministério Público – instituição permanente e essencial à função jurisdicional – ao papel de defensor “da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, o texto constitucional, considerando que quem dá os fins deve também prover os meios, legitima-o à instauração do inquérito civil e à propositura da ação civil pública (art. 129, III), instrumentalizando-o à expedição de notificações “nos procedimentos administrativos de sua competência”, com a expressa possibilidade de requisição de “informações e documentos” para instrução de tais procedimentos, na forma da lei complementar respectiva (art. 129, VI, da Constituição Federal).

Temos, assim, que o acesso por parte do Parquet a informações e documentos de qualquer espécie, mesmo que sigilosos (sigilo bancário, fiscal ou eleitoral), vai encontrar expresso respaldo constitucional, encartando-se numa de suas principais funções instrumentais.

(Improbidade Administrativa. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 772/773)





Na hipótese, a 34ª e 36ª Promotorias de Justiça de Teresina – Piauí informaram a abertura de Inquéritos Civis Públicos (ICPs) e Procedimentos Administrativos, com os seguintes objetos:

 

1) Notícia de Fato (NF) autuada sob o Protocolo SIMP nº 000152-214/2021, em face do desmembramento da Notícia de Fato nº 000021-214/2021, instaurada ex officio na Procuradoria-Geral de Justiça para apurar os reflexos cíveis (improbidade administrativa) e criminais decorrentes das informações veiculadas no Perfil O Piauiense, da rede social Instagram. A NF foi convertida em Inquérito Civil Público (ICP), no âmbito da 36ª Promotoria de Justiça (36ªPJ), para apurar irregularidades no pagamento de quantias vultosas pela Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) a THIAGO BENVINDO DE ARAÚJO, pela prestação de serviços relacionados à cultura nas Prefeituras Municipais de Parnaíba/PI, Altos/PI e Teresina/PI. Ocorre que o gestor da SECULT, Carlos Alberto Ribeiro Anchieta, não responde às requisições de informações do MP/PI acerca dos serviços prestados pelo Sr THIAGO BENVINDO DE ARAÚJO, nem instaura processo administrativo para apurar falta disciplinar e, se for o caso, responsabilizar aqueles que eventualmente poderiam causar dano ao erário.

 

2) Procedimento Administrativo (PA) instaurado no âmbito da 34ª Promotoria de Justiça e autuado sob o Protocolo SIMP nº 000002-021/2022 que apura condutas omissivas do então Secretário de Estado da Saúde do Piauí, Florentino Alves Veras Neto, que descumpriu injustificadamente requisições expedidas pela 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, causando prejuízo à instrução do Inquérito Civil Público Nº 03/2016 SIMP: 000005-027/2016, que visa “apurar representação ofertada pelo SIMEPI notificando que o SAMU encontra-se precarizado, seja nas condições estruturais, de equipamentos e recursos humanos” O gestor da SESAPI sequer instaurou processo administrativo para apurar e, se for o caso, responsabilizar aqueles que eventualmente causaram dano ao erário.

 

3) Inquérito Civil (IC) instaurado no âmbito da 34ª PJ sob o Protocolo SIMP nº 000879-426/2022 que apura irregularidades administrativas consistentes: na ausência de pagamento do piso salarial de 2019, 2020 e 2022, fixado pela Lei Nacional do Piso do Magistério (nº 11.738/2008); indevida incorporação das gratificações de regência e de gestão de sistema ao piso estadual; descumprimento de decisão judicial do processo ACP nº 0000381.81.2012.8.18.0140; indevida incorporação do auxílio-alimentação aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do magistério e do apoio técnico e administrativo da educação básica do Estado do Piauí; aplicação indevida (a menor) dos recursos do FUNDEB; e omissão/recusa quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí – SINTE-PI formulados por meio do Ofício nº 040/2022, de 11 de abril de 2022. O gestor da SEDUC- PI sequer instaurou processo administrativo para apurar responsabilidade pelas irregularidades mencionadas.

 

4) Procedimento Administrativo (PA) instaurado no âmbito da 34ª PJ sob o Protocolo SIMP nº 000628-019/2022 que apura condutas omissivas do então Secretário de Estado da Saúde do Piauí, Florentino Alves Veras Neto, que descumpriu injustificadamente requisições expedidas pela 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, causando prejuízo à instrução do Inquérito Civil Público Nº nº 12/2021 – SIMP nº 000183-344/2021, que “visa a acompanhar as realizações do Estado no que diz respeito à política de saúde mental, bem como dos respectivos gastos públicos, durante a pandemia da COVID-19”. O gestor da SESAPI sequer instaurou processo administrativo para apurar e, se for o caso responsabilizar aqueles que eventualmente causaram dano ao erário.

 

 

Vale resaltar que, de acordo com as citados Inquéritos Civis Públicos (ICPs) e Procedimentos Administrativos, as autoridades apontadas sequer instauraram procedimento para apurar os responsáveis por eventual prejuízo ao erário.

Por sua vez, de acordo com os Procedimentos Administrativos SIMP nº 000002-021/2022 – SESAPI, Inquérito Civil SIMP nº 000628-019/2022 e Procedimento Administrativo SIMO nº 000879- 426/2022, 34ª Promotoria de Justiça, as referidas autoridades não atenderam às seguintes requisições do MP/PI, mesmo devidamente notificadas para tanto:

 

Protocolo SIMP nº 000002-021/2022:

 

1.1) Descumprimento de requisições expedidas através da 12ª PJ, prejudicando a instrução do ICP nº 03/2016 – Ofício 12ª PJ Nº 1605/2021, Ofício 12ª PJ Nº 798/2019,Ofício 12ª PJ Nº 0424/2020 (Destinados à Coordenadoria do SAMU) Ofício 359/2018, 795/2019, 1239/2019 e Ofício 12ª PJ nº 0423/2020 (Destinados ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí); 1.2) Recomendação 03/2022; 1.3) Contato com a SESAPI

via assessoria jurídica, informando prazo para adimplemento das requisições do MPPI. SESAPI permanece inerte

  1.  
    1.  

        Protocolo SIMP nº 000628-019/2022:

  2.  

 

 

2.1) Descumprimento das requisições expedidas através da 12ª PJ, prejudicando a instrução do ICP nº 12/2021 - Ofício 12ª PJ Nº 0687/2021, Ofício 12ª Nº 1053/2021, Ofício 12ª PJ Nº 1483/2021, ; 2.2) Recomendação nº 01/2022; 2.3) Tentativa de contato direto com a SESAPI via telefone, em ocasiões distintas, sem sucesso. 2.4) Contato com a SESAPI via assessoria jurídica, informando prazo para adimplemento das requisições do MPPI. SESAPI permanece inerte.

 

 

Protocolo SIMP nº 000879-426/2022:

 

3.1) Descumprimento das requisições expedidas pela 34ª Promotoria de Justiça, por intermédio dos Ofícios nº 151/2022 e 240/2022; 3.2) Recomendação nº 07/2023. Embora em contato e oficialmente a SEDUC tenha solicitado, inicialmente, dilação de prazo, manteve-se inerte quanto às requisições ministeriais durante todo o trâmite do procedimento

 

 

Assim, em juízo sumário, ficou demonstrado que os gestores citados, à época titulares das respetivas pastas, descumpriram reiteradamente as requisições de informações do MP/PI, além de não envidarem esforços para facilitar o deslinde de questões suscitadas no bojo dos procedimentos citados, bem como não promoverem a responsabilização dos agentes que agiram em detrimento do ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, a omissão das autoridades apontadas em deixar de prestar as informações e disponibilizar os documentos requisitados nos ofícios acima referidos, relacionados à Inquéritos Civis instaurados para apurar eventuais irregularidades administrativas, viola a prerrogativa do Ministério Público de requisitar informações e documentos a fim de instruir o procedimentos investigatórios.

Confira-se, por relevante, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. (OITO) OFÍCIOS ENVIADOS PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO (PELA DEMORA DE TRÊS ANOS) DA PARTE RECORRIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA. […] 9. No entanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, nenhum deles é suficiente para afastar o elemento subjetivo doloso presente nas condutas externadas. 10. Na esteira do que foi asseverado antes, na espécie, a parte recorrida deixou de responder a diversos ofícios enviados pelo Ministério Público Federal com o objetivo de instruir demanda cujo objetivo era combater danos ambientais. Foram necessários oito ofícios solicitando informações para, somente três anos, depois, a recorrida prestar resposta. 11. É evidente que o prazo de cinco dias usualmente constante dos pedidos remetidos pela parte recorrente poderia ser insuficiente para uma resposta adequada. Tanto que a autoridade recorrida solicitou prorrogação, tendo sido esta deferida pelo próprio órgão oficiante. 12. Nada obstante, a inércia da Diretora-Geral do Conselho de Recursos Ambientais do Estado da Bahia (CRA/BA) por longos três anos manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho, mesmo levando em consideração a distância e o eventual mal-aparelhamento das unidades administrativas. 13. O dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida já sabia estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior propositura da ação civil pública de contenção de lesão ambiental. 14. Inclusive, da inicial dos autos, consta que, no último ofício enviado por membro do Ministério Público Federal constavam advertências explícitas e pontuais dirigidas à recorrida a respeito da possível caracterização de crime e improbidade administrativa. 15. Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância, pois, como se sabe, a potencialidade das condutas lesivas aumenta com a submissão do meio ambiente aos agentes degradadores. 16. Tanto é assim que os princípios basilares da Administração Pública são o da prevenção e da precaução, cuja base empírica é justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um inimigo da restauração e da recuperação ambiental. 17. Note-se, vez mais, que ambos foram amplamente incorporados pelo ordenamento jurídico vigente, ainda que de modo implícito, como deixam crer os arts. 225 da Constituição da Republica e 4º e 9º (notadamente o inc. III) da Lei n. 6.938/85, entre outros, passando a incorporar o princípio da legalidade ambiental. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, a fim de remeter os autos à origem para seqüência da ação de improbidade administrativa.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1116964/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.05.2011)

 

No mesmo sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo ex-prefeito do município de Arneiroz/CE, contra sentença que o condenou ao pagamento de multa civil (R$ 10.000,00) pela prática do ato ímprobo tipificado no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 ("retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"). 2. À época em que exercia a função de gestor da edilidade, o apelante ignorou múltiplas requisições expedidas pelo MPF, solicitando cópia do procedimento licitatório realizado para a aquisição de merenda escolar no ano de 2009. Tais informações seriam imprescindíveis à instrução de Inquérito Civil que foi instaurado com o fito de apurar irregularidades no procedimento licitatório. 3. Caso em que o Parquet enviou três ofícios ao recorrente (tendo sido o último recebido pessoalmente) solicitando informações referentes ao procedimento licitatório, sem obter qualquer resposta. Diante da inércia do gestor municipal, foi instaurado o procedimento administrativo que deu origem à presente Ação Civil Pública. O investigado foi notificado acerca do procedimento, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentação de defesa. Perdurando o silencio, a notificação foi reiterada por duas vezes sem que houvesse manifestação do instado. 4. Embora as testemunhas apontadas pelo insurgente tenham corroborado a alegação de que as solicitações encaminhadas pelo MPF foram devidamente respondidas pela assessoria jurídica municipal, carecem, os autos, de provas neste sentido. 5. Da análise da documentação apresentados pelo réu, observou-se que apenas um ofício de resposta diz respeito aos fatos objetos dos autos. No entanto, trata-se de resposta enviada em 2011, e que, por haver sido instruído incompletamente (ausência da documentação referente às propostas das empresas licitantes), motivou o MPF a requerer a complementação da documentação por meio de reiterados ofícios, que por sua vez foram sistematicamente ignorados. 6. Rechaçada a alegação de que as requisições ministeriais foram devidamente atendidas. 7. O STJ firmou o entendimento de que "os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente" ( AgRg no AREsp nº 186.734/MG, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJe 17/03/2015). 8. In casu, o dolo na conduta do insurgente é manifesta. A recalcitrância do gestor público no cumprimento das requisições - não se preocupando, sequer, em solicitar dilação de prazo ou apresentar justificativa pelo retardamento - torna clara a existência do dolo genérico. 9. A multa fixada na sentença (R$ 10.000,00) é proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta demonstrada nos autos - mormente levandose em consideração que foi fixada em valor bem inferior ao máximo previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. 10. Apelação desprovida.

(TRF 5, 3ª Turma, Apelação nº 00000791220124058106, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 18.01.2016)

 

 

Por outro lado, não prospera a tese de suposta violação ao Princípio da Separação de Poderes, pois admite-se a intervenção do Poder Judiciário quando necessária para a garantia de direito fundamental, como ocorre no presente caso.

A propósito, transcreve-se os seguintes julgados da Suprema Corte:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO DE REPAROS, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

(...)

III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(STF RE 1302362 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ENCOSTAS. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE. POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

(...)

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF RE 1217870 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.12.2016. DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA. CONSTRUÇÃO EM ENCOSTAS. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA EVITAR DESMORONAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e moradia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

(STF RE 909943 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

 

Sendo assim, encontra-se presente a probabilidade do direito alegado na inicial.

Ademais, o perigo da demora também ficou demonstrado, pois a omissão das autoridades no oferecimento das informações requisitadas obstaculariza a atuação do parquet na promoção de direitos transindividuais, como a saúde e educação, assegurados constitucionalmente.

 

Portanto, como foram demonstrados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão atacada.

 

 

3. Dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.







DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



















 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União

2 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

 

Detalhes

Processo

0752553-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024