TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0756315-92.2024.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)
Processo de origem nº 0001815-97.2019.8.18.0031
Impetrante: Antônio Caetano de Oliveira Filho (Defensoria Pública)
Paciente: Lucas Gleisson Gomes Ribeiro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – PACIENTE PRONUNCIADO – EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONSTATADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – REITERAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA.
1. A tese de inépcia da denúncia deve ser apresentada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão, o que não foi realizado pela defesa do paciente, que se manteve silente acerca da matéria na resposta à acusação e nas alegações finais, só vindo a suscitá-la no presente recurso;
2. Com relação ao alegado excesso de linguagem, a decisão constata tão somente a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri;
3. Deixa-se de apreciar o pleito de exclusão das qualificadoras, por constituir mera reiteração de matéria já abordada nos autos de recurso em sentido estrito;
4. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo parcial conhecimento do habeas corpus, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Lucas Gleisson Gomes Ribeiro, preso preventivamente em 19 de setembro de 2019, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
A impetrante alega que a denúncia é inepta, pois não descreve os fatos de forma a individualizar a conduta do paciente, no que tange às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Sustenta ainda que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao antecipar o juízo de culpa do paciente e ao fazer constar que o crime teria sido praticado por motivo torpe, qualificadora que nem mesmo foi descrita na denúncia.
Argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que se encontra preso há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha sido julgado. Assevera que o Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, mas o juízo a quo manteve a prisão com base no descumprimento de medidas cautelares em outro processo, o qual já foi extinto pela prescrição.
Pleiteia, além da revogação da custódia preventiva:
a) anulação dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia, ante a inépcia da peça de acusação, porque não descreve o fato referente às qualificadoras dos incisos II e IV, § 2ª, do art. 121, do CP;
b) subsidiariamente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem;
c) subsidiariamente, a exclusão das referidas qualificadoras dos incisos II e IV, § 2ª, do art. 121, do CP, em razão do mesmo vício acima apontado (falta descrição fática), bem como por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.
Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade coatora descreveu o andamento do processo e informou a revogação da prisão do paciente (Id 17997733)
Indeferido o pedido (Id 18115835), o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo parcial conhecimento da ordem e, neste ponto, pela sua denegação (Id 18710374).
Em vista do requerimento apresentado na inicial (Id 18576041), inclua-se o processo em pauta e intime-se a Defensoria de Categoria Especial por meio de publicação oficial para comparecer à Sessão de Julgamento por Videoconferência.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No que se refere ao presente writ, é também sabido que a tese de inépcia da denúncia deve ser apresentada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão, o que não foi realizado pela defesa do paciente, que se manteve silente acerca da matéria na resposta à acusação e nas alegações finais, só vindo a suscitá-la no presente recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE DA PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - Ademais, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, inviável a análise da tese de inépcia da denúncia, porquanto preclusa diante da prolação de sentença de pronúncia confirmada pelo Tribunal a quo há muitos anos atrás. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 162830 RJ 2022/0092133-3, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
Com relação ao alegado excesso de linguagem, a decisão acostada ao ID 17426334 – Pág. 741 constata tão somente a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri. Confira-se:
A prova dos autos, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, a absolvição em face do princípio 'in dubio pro reo' e legitima defesa, visto que se lhe mostra adversa.
É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a decisão, a maior ou menor veemência é questão de temperamento, e o juiz sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado apenas dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo de delito e laudo cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, pois dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas do rito ordinário, que é um juízo condenatório definitivo.
No caso destes autos, existem indícios suficientes da autoria que em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios, a pronúncia se impõe. Ademais, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la
A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta dos acusados, por si só, justifica a sua pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto. Como a decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza.
Assim a impossibilidade da absolvição. Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.
Consta nos autos que o acusado JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA REIS Reis foi vítima de homicídio no dia 29 de abril de 2020, e tramita nos autos 0000991-07.2020.8.18.0031. Em face de todo o exposto, o único caminho é a sua impronúncia e a pronúncia apenas dos acusados RAIMUNDO NONATO DE FARIAS e LUCAS GLEISSON GOMES RIBEIRO, EX POSITIS, JULGO em parte PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, imponuncio o acusado JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA REIS e PRONUNCIO os acusados RAIMUNDO NONATO DE FARIAS de alcunha 'RAIMUNDO BRABO' e LUCAS GLEISSON GOMES RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV c\c art. 29, todos do Código Penal para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por fim, deixo de apreciar o pleito de exclusão das qualificadoras, por constituir mera reiteração de matéria já abordada nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0755491-41.2021.8.18.0000, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) – IMPRONÚNCIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Nesse momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
4 – In casu, mostra-se possível a manutenção das qualificadoras, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima indefesa, impossibilitando a sua defesa e por motivo fútil (suposta ameaça). Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido.
Fica prejudicado o pleito de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, uma vez que sobreveio decisão acolhendo-o na instância ordinária.
Posto isso, voto pelo parcial conhecimento do habeas corpus, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo parcial conhecimento do habeas corpus, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de AGOSTO 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0756315-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNulidade
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação06/09/2024