TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-14.2022.8.18.0057
APELANTE: MARIA DO CARMO SOLIDADE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0800901-14.2022.8.18.0057 proposta pela Servidora/Apelante, Professora, vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora e extinto ação com resolução do mérito”, entendendo que: “não se pode olvidar a confissão da autora durante depoimento pessoal em juízo: “que foi admitida, através de concurso público, no ano de 2012 para o cargo de professora 20 horas” (fl. 65 do ID 32769324). Nesse sentido, é inquestionável que a autora passou a laborar posteriormente em dois turnos de forma precária e excepcional, simplesmente por razões de interesse público. Logo, o ato administrativo que a retornou à jornada de trabalho inicial não pode ser considerado ilegal, posto inexistir direito ao regime de 40 horas semanais, cujo exercício não decorreu de regra prevista no edital ou de norma encartada na legislação municipal, mas em virtude de conveniência pontual da Administração Pública e disponibilidade da servidora”.
III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que: “A recorrente iniciou o seu labor trabalhista na reclamada em 20 de Agosto de 2001, trabalhando 02 (dois) turnos, exercendo a função de professora, sendo que por perseguição política foi retirado o 2º turno da reclamante”.
IV. Sobre essa matéria, esta e. Corte, por julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público, entendeu que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
V. Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
VI. Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais (Id 17537583 – Pág.84), não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
VII. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
VIII. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
IX. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. ”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0800901-14.2022.8.18.0057 proposta pela Servidora/Apelante, Professora, vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora e extinto ação com resolução do mérito”, entendendo que: “não se pode olvidar a confissão da autora durante depoimento pessoal em juízo: “que foi admitida, através de concurso público, no ano de 2012 para o cargo de professora 20 horas” (fl. 65 do ID 32769324). Nesse sentido, é inquestionável que a autora passou a laborar posteriormente em dois turnos de forma precária e excepcional, simplesmente por razões de interesse público. Logo, o ato administrativo que a retornou à jornada de trabalho inicial não pode ser considerado ilegal, posto inexistir direito ao regime de 40 horas semanais, cujo exercício não decorreu de regra prevista no edital ou de norma encartada na legislação municipal, mas em virtude de conveniência pontual da Administração Pública e disponibilidade da servidora”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que: “A recorrente iniciou o seu labor trabalhista na reclamada em 20 de Agosto de 2001, trabalhando 02 (dois) turnos, exercendo a função de professora, sendo que por perseguição política foi retirado o 2º turno da reclamante”.
O Município/Apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0800901-14.2022.8.18.0057 proposta pela Servidora/Apelante, Professora, vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora e extinto ação com resolução do mérito”, entendendo que: “não se pode olvidar a confissão da autora durante depoimento pessoal em juízo: “que foi admitida, através de concurso público, no ano de 2012 para o cargo de professora 20 horas” (fl. 65 do ID 32769324). Nesse sentido, é inquestionável que a autora passou a laborar posteriormente em dois turnos de forma precária e excepcional, simplesmente por razões de interesse público. Logo, o ato administrativo que a retornou à jornada de trabalho inicial não pode ser considerado ilegal, posto inexistir direito ao regime de 40 horas semanais, cujo exercício não decorreu de regra prevista no edital ou de norma encartada na legislação municipal, mas em virtude de conveniência pontual da Administração Pública e disponibilidade da servidora”.
Sobre essa matéria, esta e. Corte, por julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público, entendeu que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais (Id 17537583 – Pág.84), não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
A Servidora/Apelada é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800901-14.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMARIA DO CARMO SOLIDADE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação21/10/2024