Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803868-42.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O beneficiário da Justiça Gratuita não fica isento do pagamento de despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, ficará sob condição suspensiva, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. No caso em apreço, correta a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, uma vez que fora sucumbente, diante da improcedência do seu pedido. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade. 3. Diante da ausência de ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803868-42.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803868-42.2021.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA

APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA 

ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 16.440-A) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

  

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O beneficiário da Justiça Gratuita não fica isento do pagamento de despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, ficará sob condição suspensiva, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. No caso em apreço, correta a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, uma vez que fora sucumbente, diante da improcedência do seu pedido. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade. 3. Diante da ausência de ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, 3 do Código de Processo Civil, assim como, para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO   


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA SILVA (Id. 15986866) contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Comarca de Piripiri - PI (Id. 15986865), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803868-42.2021.8.18.0065) movida pela apelante contra o BANCO PAN S/A., a qual, fora julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 Condenação da parte autora em multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

 Em suas razões recursais (Id. 15986866) a parte apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ante a sua hipossuficiência financeira. Aduz que a sentença proferida pelo d. Juízo de 1º Grau deve ser reformada, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores para a condenação em litigância de má-fé; que, não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão; que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a cobrança das custas processuais e dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sucumbência daquele que litigou sob o pálio da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, VI e § 3° do Código de Processo Civil.

 Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, para afastar a condenação por litigância de má-fé e declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários.

 A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15986870).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, deferindo o pedido de Justiça Gratuita (decisão - Id. 17321429).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

  

VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, conforme decisão - Id. 17321429. 

  

II. MÉRITO 


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita pode ser condenada ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e litigância de má-fé. 

O Código de Processo Civil  prevê no art. 98: 


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  § 1º A gratuidade da justiça compreende:

 I - as taxas ou as custas judiciais;

 II - os selos postais;

 III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

 IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

 V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;  

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;  

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.  

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.  

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


Neste passo, infere-se que o beneficiário da Justiça Gratuita não fica isento do pagamento de despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, ficará sob condição suspensiva, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 No caso em apreço, correta a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, uma vez que fora sucumbente, diante da improcedência do seu pedido. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade.

 No que se refere à condenação por litigância de má-fé, o fato de ser beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita, não fica a parte apelante eximida do pagamento, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 

A respeito da litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  


A parte autora/apelante ajuizou ação visando a declaração de inexistência da relação contratual em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado, cuja contratação alegou desconhecer.

 Com efeito, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

 Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

 In casu, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil.

 Assim sendo, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.

 Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).  


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).  


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).      

III. DO DISPOSITIVO  


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, assim como, para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, 3 do Código de Processo Civil, assim como, para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas recebidas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0803868-42.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/10/2024