Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801563-88.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801563-88.2023.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801563-88.2023.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO GUIMARÃES PETIT

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: ANTONIO MATOS DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801563-88.2023.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO GUIMARÃES PETIT 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: ANTONIO MATOS DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que no dia 21 de março de 2023, o Requerente, que é motorista de aplicativo, trafegava com uma passageira nas proximidades da esquina entre a Avenida Frei Serafim e Rua Goiás no Bairro Centro, quando o requerido, conduzindo o veículo VOYAGEM de placa AWS 5054, colidiu na traseira do veículo do requerente de maneira tal que fez com que o autor atingisse um terceiro veículo; que tanto o requerido como o terceiro prejudicado, saíram do local do fato deixando o requerente sozinho; que o reboque foi ao local do fato e fez a retirada do veículo, pois o mesmo foi danificado de tal maneira que tornava inviável a locomoção do mesmo sem auxílio em face dos danos que foram causados. Pelo exposto, requereu a procedência do pedido autoral, com a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$6.315,87 (seis mil trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), sendo este valor composto por dano emergente e lucro cessante.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor (art. 487, I, do NCPC) para condenar o requerido, a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, COMPROVANDO os requisitos necessários ao benefício. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte ré FRANCISCO ANTONIO GUIMARÃES PETIT interpôs recurso inominado alegando, em suma: breve resumo da lide – realidade dos fatos; da ilegitimidade ativa – Ilegitimidade passiva; da impossibilidade de indenizar o autor por lucros cessantes; do Direito; por fim, requer a desconsideração das alegações do requerente, por não encontrarem fundamento legal, conforme demonstrado nas razões supra, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em sua exordial, uma vez que não existiu ato culposo do requerido, nexo de causalidade e danos comprovados.

Contrarrazões apresentadas pela autora.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Visa o recurso inominado interposto pela parte a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial. No caso, a autora ingressou em juízo, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão do acidente ocorrido em março de 2023.

Primeiramente, cumpre-me ressaltar que o art. 186 do CCB determina que a responsabilidade civil de indenizar recai sobre quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo a outrem.

Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira:


"a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."(in" Instituições de Direito Civil ", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).


Assim sendo, para a análise do pedido inicial, basta a prova dos danos sofridos pela parte autora, da conduta antijurídica do réu e do nexo causal entre os dois primeiros.

No caso em tela, analisando, detidamente, tudo o que nele consta que a culpa do réu restou incontroversa.

Em casos de abalroamento de veículos, presume-se (art. 212, IV, Código Civil) a responsabilidade daquele que colide na parte de trás, como decorrência do dever de manutenção de distância de segurança (art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro).

É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014) negritei



É incontroverso nos autos que o veículo do recorrente causou o acidente de trânsito envolvendo o automóvel do autor. Sendo, portanto, devidos os danos materiais.

Quanto aos danos morais é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas.

De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deveram ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador.

Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito, não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0801563-88.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Francisco Antonio Guimarães Petit

Réu

ANTONIO MATOS DE OLIVEIRA NETO

Publicação

01/10/2024