TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-13.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A credora fiduciária deve demonstrar o fornecimento das informações necessárias para que o consumidor possa optar pela contratação ou não. 2. O contrato apresentado não atesta o cumprimento do dever de informação. Sem comprovação de livre concorrência de vontade na aquisição do respectivo seguro. 3. Condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Prática abusiva. Venda casada. Falha na prestação de serviço. Nulidade do contrato de seguro. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Cruz Pereira da Silva, contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
Em sentença (id. 11801409), o juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a relação jurídica foi regularmente celebrada.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (id. 11801411), sustentando, em síntese, que houve venda casada na contratação de seguro de vida prestamista, não lhe sendo informado sobre a cobrança do seguro no ato de abertura da conta corrente. Ao final, requereu o provimento do recurso, e a reforma da sentença, para que o contrato discutido seja declarado nulo, e a apelada seja condenada ao pagamento de danos materiais, em dobro, e danos morais.
Em contrarrazões (id. 11801666), a parte ré sustentou a regularidade da celebração do contrato de seguro prestamista, bem como o não cabimento de repetição do indébito e dos danos morais. Assim, pleiteou o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Com a Decisão de id. 12050037, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito.
Da validade do contrato
A controvérsia do presente recurso consiste em analisar se o seguro de vida prestamista celebrado entre as partes foi realizado mediante venda casada, violando o dever de informação.
Cumpre registrar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos arts. 2° e 3º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda, tratando de pessoa jurídica litigando contra pessoa física, evidencia-se a hipossuficiência do apelante, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Destaca-se que, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
Dessa forma, partindo do dever de informação contido na legislação consumerista, a contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não.
Ocorre que, o contrato apresentado não serve para atestar o cumprimento do dever de informação e tampouco comprova a livre concorrência de vontade por parte do recorrente na aquisição do respectivo seguro, notadamente quando se percebe tratar de instrumento por adesão, em que ao consumidor não é dada qualquer chance de colaboração em sua elaboração, restando-lhe apenas a aquiescência como pré-condição para obter o serviço ou produto desejado.
Salienta-se, também, a falha de informação ao consumidor quanto aos termos do contrato de seguro pela sua incapacidade técnica de compreender os aspectos da contratação, pois é parte vulnerável da relação negocial.
Registre-se, ainda, que consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com a abertura da conta, devendo ser reputado nulo e afastada a sua cobrança.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços, fica caracterizada a conduta ilícita da recorrida, uma vez que houve a ausência da prestação de informações necessárias ao consumidor referentes ao contrato de seguro celebrado, conforme se extrai do posicionamento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SATISFATORIEDADE. PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1.1. A contratação do seguro prestamista, apesar de não ser uma decorrência obrigatória da atividade bancária de concessão de empréstimo, não é, por si só, abusiva, desde que a instituição financeira tenha fornecido ao consumidor correntista todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 2. [...] 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07013905120178070016 DF 0701390-51.2017.8.07.0016, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO – COBERTURA SECURITÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA – Seguro prestamista – Contratante que faleceu na vigência do contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor – Recusa das rés à cobertura, sob o fundamento de que o seguro proteção financeira expirara antes do término do financiamento a que vinculado – Cláusula abusiva – Violação ao dever de informação – Ausência de prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as peculiaridades a ele desfavoráveis sustentadas pelas rés – Recusa injustificada e abusiva – Pagamento da cobertura devido. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010219020188260445 SP 1001021-90.2018.8.26.0445, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/06/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020).
Portanto, não tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, não há como afastar a sua responsabilidade, prevista no art. 14 do CDC, pois a ela competia diligenciar em relação à regularidade do contrato, mas assim não o fez.
Da repetição do indébito
Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.[...] 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Dos danos morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, que sofreu descontos em razão do pagamento de seguro de vida prestamista, decorrente de venda casada, causando transtornos que extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Portanto, o referido desconto é suficiente para ensejar a indenização à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Juros de Mora e Correção Monetária
Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, extrai-se que a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à reparação pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) determinar o cancelamento dos descontos objeto da presente demanda; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e d) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Reforma-se, ainda, a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando a Companhia de Seguros Aliança do Brasil em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800959-13.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/10/2024