Decisão Terminativa de 2º Grau

Trancamento 0760952-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0760952-86.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0000329-69.2010.8.18.0071 

IMPETRANTE(S)  : Breno Nunes Macedo e Murillo Evangelista Sousa de Araújo 

PACIENTE(S) : ANTÔNIO EDEIANE SOARES BATISTA 

IMPETRADO(S) : Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Breno Nunes Macedo e Murillo Evangelista Sousa de Araújo, tendo como paciente ANTÔNIO EDEIANE SOARES BATISTA e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI. 

A impetração narra que o paciente é investigado pelos crimes de Associação Criminosa e Roubo Qualificado, fatos estes que teriam ocorrido em 2010. 

Consta que o inquérito policial jamais foi concluído pela autoridade policial, mesmo com sucessivas dilações temporais para realização de novas diligências. 

Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 

Pede ao final: 

“a) O recebimento do remédio constitucional HABEAS CORPUS, visto que está suficientemente instruído e presentes os requisitos legais; 

b) Concessão do pedido liminar, para determinar o TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, uma vez que está flagrante o constrangimento ilegal do paciente tendo em vista o excesso de prazo para conclusão do procedimento investigatório;” 

Juntou documentos. 

Informações prestadas em antecipação. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo. 

Conforme narrado, é a autoridade policial da comarca de São Miguel do Tapuio que aparentemente age com desídia ao não apresentar a conclusão do inquérito. 

Em que pese a aparente desídia, não há nos autos do presente Habeas Corpus qualquer documento que demonstre que a questão tenha sido submetida ao crivo do juízo a quo. Em verdade, mesmo em pesquisa nos autos de origem não se verificou que tal pedido tenha sido feito em algum momento. 

A apreciação desta tese constituiria, nesta seara, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Note-se que tanto o próprio rito célere do Habeas Corpus quanto a parca instrução processual não permitem uma análise mais do que superficial da matéria. 

Aponta-se o juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI como autoridade coatora, quando se está diante de possível ilegalidade praticada por autoridade policial. Assim, seria o juiz de primeira instância o juízo competente para apreciar eventual pedido no sentido de verificar vícios formais ou materiais na condução do feito. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido tanto por incompetência do órgão julgador originário. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a  demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 27 de agosto de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760952-86.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760952-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Trancamento

Autor

ANTONIO EDEIANE SOARES BATISTA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO

Publicação

27/08/2024