Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803831-15.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUMÍVEL. NÃO CABIMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não merece conhecimento o recurso naquilo que peça, sem apresentar razões para tanto, o afastamento de litispendência devidamente concretizada. 2 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte, o que ocasiona que, em não se justifica eventual punição quando não se vislumbre ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803831-15.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803831-15.2021.8.18.0065

APELANTE: PIO LUCAS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUMÍVEL. NÃO CABIMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Não merece conhecimento o recurso naquilo que peça, sem apresentar razões para tanto, o afastamento de litispendência devidamente concretizada.

2 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte, o que ocasiona que, em não se justifica eventual punição quando não se vislumbre ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803831-15.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: PIO LUCAS BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação cível interposta por Pio Lucas Bezerra, contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A, ora apelado.

Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a existência de litispendência, julgou extinto o feito, sem a apreciação do mérito. Cuidou, ainda, de aplicar multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, devidamente atualizada, além de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante apenas pede a exclusão da condenação por litigância de má-fé, assegurando não poder ver-se punida por um mero equívoco no ajuizamento repetido de ação, o que atribui à sua senilidade. Pede, nestes termos, o afastamento da multa imposta e, também, a reforma do julgado, com o retorno dos autos ao primeiro grau.

Sem contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, tendo o douto magistrado identificado a litispendência que, via de consequência, ocasionou a extinção do feito sem a apreciação de seu mérito.

Deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de reforma do julgado no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, para regular seguimento. Isso porque, não obstante a apelante indique tal pleito no fecho de sua peça recursal, em momento algum apresenta argumentos tendentes ao afastamento da litispendência identificada pelo douto magistrado, nos seguintes termos, verbis:



Após realizar a busca nos sistemas, vislumbro que tramita nesta unidade processo referente ao contrato objeto dos presentes autos. Trata-se da ação 0802778-67.2019.8.18.0065, que foi protocolada em 11/11/2019, portanto, antes da presente ação.

Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.

No caso em apreço, constata-se a litispendência.”



De resto, convém afastar-se a condenação da apelante por litigância de má-fé. Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo,

o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja

possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da apelante a pagar multa por litigância de má-fé, mantendo-a incólume, contudo, em todos os seus demais termos.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0803831-15.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PIO LUCAS BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2024