TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL PROC. N° 0000455-48.2015.8.18.0038 (AVELINO LOPES/VARA ÚNICA)
APELANTE: EVALDO FRANCISCO MOREIRA
ADVOGADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA:APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AGRICULTOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA TOTAL DO POLEGAR E (AMPUTAÇÃO) PARCIAL DO 2.º E 4.º DEDOS DA MÃO DIREITA. ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DO DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS. EVIDENCIADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. PRÉ-REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . TEMA N.º 862 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Apelante pleiteia a concessão do beneficio de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
2. Como é sabido, trata-se o auxílio-acidente de beneficio concedido a título de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
3. O c. STJ, ao julgar o Tema n.º 416, firmou o entendimento de que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
4. O Apelante, idoso, trabalhador rural, residente e domiciliado na localidade São João, Zona Rural do Município de Avelino Lopes (PI) , pleiteia a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-acidente, sob alegação de que, após acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade laboral. ficou incontroverso nos autos tanto a qualidade de segurado, quanto a ocorrência do acidente de trabalho, uma vez que o Apelante/Autor recebeu beneficio do auxílio-doença acidentário, entre 10.5.2004 e 6.1.2006 . Em relação à incapacidade laboral, a Perícia Médica Judicial, realizada no dia 10.3.2015, apurou que, no momento do exame, o Apelante/Autor não estava incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, seja temporária ou permanentemente. No entanto, a despeito das considerações do perito, é inadmissível que a amputação traumática total do polegar e (amputação) parcial do 2.º e 3.º dedos da mão direita, sofridas em acidente de trabalho, não tenham reduzido a capacidade laborativa do Apelante/Autor, trabalhador rural, que necessita efetivamente da força e destreza dos membros superiores para o exercício de trabalho no campo.
5. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. O Superior Tribunal de Justiça ficou, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 862), a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
7. O Apelante/Autor gozou o beneficio de auxílio-doença até 6.1.2006, sendo este, portanto, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, observando-se a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ).
8. Diante do contexto fático e da jurisprudência pertinente ao caso, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de assegurar ao Apelante/Autor a concessão do auxílio-acidente postulado.
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e, em dissonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença e assegurar ao Apelante/Autor o beneficio de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do c. STJ. Em virtude do acolhimento da pretensão inicial, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação da sentença, a teor do artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (id. 15920254 – Pág. 1) interposta por Evaldo Francisco Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI) que julgou improcedente os pedidos conditos na Ação de Concessão de Auxílio-Doença com Pedido Sucessivo de Conversão em Aposentadoria Rural por Invalidez e Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3.º, daquele código.
O Apelante alega, em suas razões recusais, que, embora o Laudo Pericial Oficial tenha concluído pela existência de enfermidades, decorrentes de acidente de trabalho, quais sejam, fratura múltipla de dedos e amputação traumática de polegar e, ainda, sequela no 1.º, 2.º e 3.º dedos (CID 10. S62.7 com CID 10 – S68.0), deixou de reconhecer a sua incapacidade para o trabalho.
Afirma, todavia, que exerce a atividade de lavrador e que sofreu diminuição da capacidade laborativa, haja vista que perdeu o polegar e a funcionalidade de 3 (três) dedos da mão (direita).
Defende que a existência de sequela que implique redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a concessão de auxílio-acidente.
Pugna pelo provimento do Recurso, com a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado a concede-lhr o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (id. 15920254).
O Apelado apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos do apelo, e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 15920258 – Pág. 2).
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, com o fim de que seja mantida integralmente a sentença (id. 17943633 – Pág. 1).
É o relatório.
Voto
1. Do Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante pleiteia a concessão do beneficio de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
Como é sabido, trata-se o auxílio-acidente de beneficio concedido a título de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. Veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, para a concessão do beneficio, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos, a saber: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual ; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ademais, o c. STJ, ao julgar o Tema n.º 416, firmou o entendimento de que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Na hipótese dos autos, o Apelante, idoso, trabalhador rural (id. 15920240), residente e domiciliado na localidade São João, Zona Rural do Município de Avelino Lopes (PI) (id. 15920240), pleiteia a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-acidente, sob alegação de que, após acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade laboral.
De início, ficou incontroverso nos autos tanto a qualidade de segurado, quanto a ocorrência do acidente de trabalho, uma vez que o Apelante/Autor recebeu beneficio do auxílio-doença acidentário, entre 10.5.2004 e 6.1.2006 (Id nº 15920366 – 97).
Em relação à incapacidade laboral, a Perícia Médica Judicial, realizada no dia 10.3.2015 (Id nº 11827081 – Pág. 27), apurou que, no momento do exame, o Apelante/Autor não estava incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, seja temporária ou permanentemente.
No entanto, a despeito das considerações do perito, é inadmissível que a amputação traumática total do polegar e (amputação) parcial do 2.º e 3.º dedos da mão direita, sofridas em acidente de trabalho, não tenham reduzido a capacidade laborativa do Apelante/Autor, trabalhador rural, que necessita efetivamente da força e destreza dos membros superiores para o exercício de trabalho no campo.
A propósito:
ACIDENTE DO TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO NO NÍVEL DA FALANGE DISTAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício. 2. Houve amputação de dedo da mão esquerda no nível da falange distal, sendo inconvincente dizer que a lesão não tenha repercutido sobre as atividades do segurado. A perda de falange distal, por si só, é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo 1.109.591/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. 3. Recurso desprovido.
(TJ-SC - APL: 50033131520228240018, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2023, Quinta Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 28/04/2020. AGRICULTOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO EM 09/08/2019. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO QUINTO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (CID 10 - S67.0). ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. SEQUELAS DO DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS. EVIDENCIADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. PRÉ-REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS. PROLOGAIS. "Não obstante a conclusão constante no parecer técnico, de que a parte autora está plenamente apta ao exercício do seu labor habitual, considera-se que a amputação parcial do 3º (terceiro) quirodáctilo da mão esquerda (amputação da falange distal) é indicativo suficiente da redução da sua capacidade laboral, afinal, a perda funcional, ainda que mínima, de dedo da mão enseja o direito ao benefício acidentário. Não é crível supor que o Autor continue a desenvolver o seu trabalho da mesma forma que o fazia antes do sinistro ou como um indivíduo que tem toda a capacidade física plena à sua disposição." (TJSC, Apelação n. 5000207-83.2020.8.24.0125, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/03/2023). ROGO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ISENÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "'[...] o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender c [...]
(TJ-SC - APL: 50016841720208240037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público)
Importante salientar que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. (...) 2. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão, como se deu na espécie (...). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1310650/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020, g.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. (...) 3. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito (…). (STJ, 2ª Turma, REsp 1.728.267/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018, g.)
Saliente-se, ainda, que não é necessária a constatação de incapacidade laboral do requerente, mas tão somente a sua redução decorrente de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza, como ocorre no caso dos autos.
Acerca do termo inicial do beneficio, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 862), tendo sido firmada a seguinte tese:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Na hipótese, como relatado anteriormente, o Apelante/Autor gozou o beneficio de auxílio-doença até 6.1.2006 (Id nº 15920366 – 97), sendo este, portanto, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, observando-se a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ).
Sendo assim, diante do contexto fático e da jurisprudência pertinente ao caso, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de assegurar ao Apelante/Autor a concessão do auxílio-acidente postulado.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da Apelação e, em dissonância com o Ministério Público Superior, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença e assegurar ao Apelante/Autor o beneficio de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do c. STJ.
Em virtude do acolhimento da pretensão inicial, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação da sentença, a teor do artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e, em dissonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença e assegurar ao Apelante/Autor o beneficio de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do c. STJ. Em virtude do acolhimento da pretensão inicial, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação da sentença, a teor do artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000455-48.2015.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorEVALDO FRANCISCO MOREIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação23/09/2024