Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000159-82.2003.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO IMPUGNADO- CONTRADIÇÃO SUSCITADA – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000159-82.2003.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000159-82.2003.8.18.0026

EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO BONA, IVONE MARIA DE MELO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA

EMBARGADO: EDUARDO ARAUJO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO IMPUGNADO- CONTRADIÇÃO SUSCITADA – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por RAIMUNDO NONATO BONA, impugnando o Acórdão prolatado, que julgou PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo embargante, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processonº0000159-82.2003.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por EDUARDO ARAÚJO MACHADO.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA- HIPOTECA REALIZADA POSTERIORMENTE À VENDA E QUITAÇÃO- PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS PARA AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO- DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO- CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ante a inexistência de conduta irregular - prática de ato ilícito-, a ensejar a condenação em danos morais.

Argumenta que, na hipótese, a penhora recaiu sobre o bem do embargado, após a data da celebração do contrato de compromisso de compra e venda e da outorga da procuração para a devida transferência. Ou seja, no momento da contratação, o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Portanto, o Apelado/Embargado contribuiu para a ocorrência da constrição judicial sobre o bem, uma vez que deixou de proceder à devida averbação do contrato de compromisso de compra e venda, na matrícula do imóvel.

Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a contradição, reformando o julgado.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando todos os argumentos suscitados nestes Aclaratórios. Não havendo assim, contradição a ser sanada.

Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Isso porque todas as argumentações suscitadas pelas partes, recorrente e recorrido, foram devidamente analisadas, quando da análise meritória do recurso.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste contradição a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0000159-82.2003.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RAIMUNDO NONATO BONA

Réu

EDUARDO ARAUJO MACHADO

Publicação

14/10/2024