Acórdão de 2º Grau

Extensão de Vantagem aos Inativos 0801780-98.2019.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801780-98.2019.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801780-98.2019.8.18.0033

EMBARGANTE: EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES, CARLOS ALBERTO BARBOSA, RAPHAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO GOMES, ALMIR JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

EMBARGADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por EUQUÉRIO LEITE MONTEIRO ALVES E OUTROS em face do acórdão (ID Num. 12788950 - Pág. 1/7) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:

DIREITO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma vez concedida o benefício da gratuidade da justiça, este se estende durante todo o processo, em todos os atos, em todas as instâncias, até decisão final do litígio ou sua revogação.

2. Existe excesso de execução o requerimento de enquadramento com base em legislação diferente daquela fixada na sentença do processo de conhecimento, conforme preconiza o art. 535, inciso III, do CPC.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão e contradição quando ao pedido de cumprimento de sentença não foi atendido pelo IASPI (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), proferida no processo de conhecimento.

Com base em tais argumentos, requer, o provimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, aclarando-se os pontos questionados, com a correspondente retratação no que tange ao fundamento invocado em relação ao acórdão.

Em contrarrazões (id. Num. 15568436 - Pág. 1/3), a parte embargada requer o improvimento dos embargos de declaração,  já que ausentes os vícios delineados nos art. 1.022 do CPC, e que seja negado o pedido de efeito modificativo, mantendo-se incólume, neste posto, a sentença embargada.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.

Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.

O Embargante alegou que opôs os presentes Embargos em razão de omissão e contradição merecendo reforma o Acórdão. Não evidencio referida omissão e contradição.

Os presentes Embargos devem ser rejeitados, visto não vislumbrar qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil.

Dispõe o supracitado dispositivo de lei:

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material

 

Logo o Recurso não se subsume ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de qualquer das hipóteses nele previstas, seja erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

De efeito, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados, porquanto houve manifestação clara e fundamentada com respeito às questões submetidas a esta Câmara Cível, sendo que o Acórdão delineou claramente as razões para a manutenção da Sentença.

Pois bem.

Da análise do Acordão embargado em conjunto com as alegações do embargante na apelação, constata-se que não há omissão e contradição a ser sanada, devidamente justificado no acórdão embargado, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito:

 

“Do cumprimento de sentença

Em síntese, o recorrente alega que a sentença proferida nos autos não foi cumprida. Assim, requer a reforma da decisão para obrigar o IASPI (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) a cumprir a sentença proferida no processo de conhecimento.

Sem razão.

Na petição de cumprimento de sentença (ID nº 6190045), as partes requereram obter enquadramento nos termos da Lei Estadual n.º 6.560/2014. Ocorre que na sentença do processo originário (ID nº 6190055) apenas foi determinado o enquadramento dos autores aos termos do Anexo Único do Decreto n.º 12.273/2006 desde a edição do ato.

Ademais, conforme os contracheques dos exequentes (ID nº 6190252 a 6190258), o Estado do Piauí já estava cumprido a determinação judicial fixada na sentença.

Assim, há excesso de execução o requerimento de enquadramento dos apelantes com base em legislação diferente daquela fixada na sentença do processo de conhecimento, conforme preconiza o art. 535, inciso III, do CPC, in verbis:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” (id Num. 12788950 - Pág. 5/6)

 

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão  não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0801780-98.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extensão de Vantagem aos Inativos

Autor

EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Publicação

04/10/2024