
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0708343-05.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: DANILO NOGUEIRA PORTELA
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DECISÃO TERMINATIVA. ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO ATENDIDA PELO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE APESAR DE INTIMADO. I Superveniência da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 313, § 2º, II). Incidência do princípio da duração razoável do processo. Precedentes. 3. Extinção do feito (CPC, art. 485, IV), restando prejudicado o recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL IN LIMINE LITS interposto por DANILO NOGUEIRA PORTELA contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, tendo como agravado - SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, todos qualificados e representados.
Analisando os Ids 14119440 e 15180933, observa-se despacho desta relatoria, determinando a manifestação por parte do patrono do recorrido, considerando “Certidão” colacionada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no Id 14935940, NOTICIANDO o falecimento de DANILO NOGUEIRA PORTELA.
Todavia, decorreu o prazo fixado no despacho supracitado, sem nenhuma manifestação do patrono do recorrido, no que especifica o sistema – Pje/2º Grau/TJ/PI.
Com efeito, cumprindo as diligências retro, é sabido que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)
DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, diante a inércia do patrono do agravante, em não cumprimento dos Despachos mencionados, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c 932, III, ambos, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição com os devidos fins.
Intimações e notificações necessárias.
Publique e Cumpra-se.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0708343-05.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDANILO NOGUEIRA PORTELA
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação27/08/2024