PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800094-67.2017.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Embargante: POLIANA FEITOSA ALVES
Advogado: José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932) e outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por POLIANA FEITOSA ALVES em face do Acórdão de Id. 17332839, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, o qual manteve incólume a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância, que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar à autora a importância de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), atualizada a partir deste julgamento, com juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Aduz a embargante POLIANA FEITOSA ALVES (Id. 18273154) que o acórdão ora embargado “não analisou o pedido de reabertura da instrução processual para a realização de audiência de instrução e julgamento com a devida oitiva da autora e das testemunhas para demonstração da dependência econômica da parte autora ora embargante, verificando-se total omissão quanto a análise do direito da autora”.
Em contrarrazões de Id. 18852051, o ente público requer o não conhecimento do recurso, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC, e, caso conhecido, que seja julgado improcedente por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
Os Embargos de Declaração opostos por POLIANA FEITOSA ALVES fundamentam-se na alegação de que o acórdão “não analisou o pedido de reabertura da instrução processual para a realização de audiência de instrução e julgamento com a devida oitiva da autora e das testemunhas para demonstração da dependência econômica da parte autora ora embargante, verificando-se total omissão quanto a análise do direito da autora”.
Contudo, em análise do acórdão proferido em face da apelação anteriormente interposta pela ora embargante, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia que foi alegada pela embargante, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“A apelante POLIANA FEITOSA ALVES requer a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipada da lide.
Compulsando os autos, verifico que em petição de ID 5670090 nos autos de origem, a autora apresentou as seguintes informações:
“Os autos deixam claro, que a autora vivia relação de união estável com o de cujus, logo é parte legítima para compor a lide. Ademais, não tem outras provas para comprovar a atividade de lavrador que o mesmo desempenhava, assim, requer o julgamento antecipado, sem a designação de audiência de instrução, pois os fatos são claros, o de cujus estava sob a guarda do Estado, não tinha filhos, a idade do falecimento consta na certidão de óbito e o companheirismo da autora não é controvertido, assim, pede a procedência na ação nos termos, iniciais”.
Ora, o comportamento da parte autora é contraditório, violando o princípio da boa-fé processual objetiva.
Como é sabido, o princípio da boa-fé objetiva é uma regra de conduta que consiste em manter uma atitude conforme os padrões sociais de lisura, honestidade e correção, tendo como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte. Assim, a boa-fé deve estar presente em toda e qualquer relação jurídica, inclusive na relação processual.
O comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido antes, como no caso em análise. A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias.
Tal conduta contraditória é refutada pela Corte Superior que, ao analisar a matéria acerca da nulidade por cerceamento de defesa, entendeu por consagrar a proibição do venire contra factum proprium, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC. 1. No que se refere ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes dos serviços de comunicação e energia elétrica, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação específica, ônus que incumbia à autora da demanda, tendo em vista a regra contida no art. 333, I, do CPC. Não obstante o juízo singular tenha julgado antecipadamente a lide, tal julgamento levou em consideração o pedido expresso de não produção de provas formulado por ambas as partes. Especificamente em relação à autora, ela mesma admite em suas razões de recurso especial que "abriu mão da produção de provas pois considerava que a extensa prova documental acostada à petição inicial já era apta e suficiente para atestar a existência do crédito de ICMS em face do Estado do Paraná" (fl. 726). Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido por inobservância da regra contida no art. 333, I, do CPC, não implica ofensa aos arts. 130, 330, I, e 331, § 2º, do CPC. A jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium ( REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.9.2009). 2. Recurso especial não provido. II - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". No caso dos autos, considerando que a demanda foi julgada improcedente, não há óbice para que a verba honorária seja fixada com base no dispositivo referido. Ressalte-se que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que a fixação da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se vincula aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação", previstos no § 3º do preceito legal em comento. 2. Por outro lado, verificar a justiça do quantum fixado, na hipótese, demanda a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, razão pela qual a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 876682 PR 2006/0083491-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.”
Depreende-se que a embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventiladas pela embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prospera o argumento da embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 19/09/2024
0800094-67.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPOLIANA FEITOSA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024