TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0705371-62.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: NILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS, PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
EMBARGADO: ALCIMAR ROSAL BENVINDO, MARISOL PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA, ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL, ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PREVENÇÃO. PRECEDENTE INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR PREVENTO CONFORME PREVISÃO DO ART. 930, DO CPC C/C ARTIGO 135-A, DO RITJPI. Considerando que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal determina a prevenção do relator, conforme estabelece o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do RITJPI, a redistribuição do feito é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, votar pela incompetência desta Câmara Especializada, determinando a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, opostos por NILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, ALCIMAR ROSAL BENVINDO E OUTROS, todos qualificados e representados.
NILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 13895411.
ALCIMAR ROSAL BENVINDO E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requer o conhecimento e não acolhimento, considerando as narrativas contidas no id 14976143.
A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para dar-lhe provimento, e reformando a decisão, para que seja deferido o pedido liminar colecionado nos autos da Ação de Imissão de Posse, proposta pelos embargantes, nos termos do voto do Relator.” (…) (id 13776575)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Decido
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
NILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS, ora, embargante, em suas razões recursais (id 13895411), resumidamente, alega que no acórdão embargado, não só se verifica a contradição nas decisões e fundamentos, como contrariedade as normas legais vigentes, ou seja, não ocorreu durante o primeiro embargo de id 10415651, qualquer alteração legal, a fim de autorizar em ação possessória o julgamento de quebra de contrato entre partes, e que se verifica a má-fé adotada pelos embargados ALCIMAR ROSAL BENVINDO e sua esposa OTÍLIA OLIVEIRA DE SOUSA, em data de 12 de fevereiro de 2008, venderam a propriedade, que ora se intitulam donos, para o Sr. CLÉITO ARAÚJO TEIXEIRA, conforme contrato em anexo.
Ademais, sustenta que em 03 de abril de 2009, o Sr. Cleiton Araújo Teixeira, vendeu a propriedade em contenda para o Sr. ALEXANDRO OLIVEIRA BICA, conforme contrato de aditivo em anexo, ao qual o Sr. Alcimar Rosal Benvindo, expressamente renuncia todos os direitos sobre a propriedade e afirmar nada mais terá a reivindicar sobre tal imóvel. Contrato esse que consta ainda que o Sr. Alexandro Oliveira Bica, poderia dispor e vender a referida propriedade o que já estaria autorizado pelo Sr. Alcimar. (Documento em anexo).
Por conseguinte, explana que o senhor Nilmar Getulino Pires dos Santos, efetuou aquisição de uma propriedade rural de Sr. Alexandro Oliveira Bica, o qual, com CLEITO ARAÚJO TEIXEIRA foram denunciados a lide no processo oriundo da vara agrária de Bom Jesus, e aceito pelo MM Juízo, no entanto não constam nos presentes requerimento perante o egrégio tribunal de justiça do Piauí.
Desse modo, e no mais que consta em suas razões recursais, defende que está sendo esbulhado de seu imóvel, legalmente adquirido, por ato ilegal e injusto do requerente Alcimar e seu filho Alcindo, a ponto ser privado de exército regular da posse e propriedade com a imediata transferência de propriedade ao comprador, e as tentativas de obtenção de valores indevidos por um benefício legal dado ao adquirente da propriedade (com base nos contratos), agindo assim em conduta tipificada de estelionato.
Igualmente, esclarece que ação reivindicatória não pode ser utilizada em substituição à ação de rescisão de contrato, posse justa do embargante.
ALCIMAR ROSAL BENVINDO E OUTROS, ora, embargado, em suas contrarrazões aos aclaratórios (id 14976143), rechaça as argumentações do embargante, de modo que devem ser mantidos na íntegra o acórdão ora vergastado (id 13851128), considerando que a indicada “venda” de imóvel pertencente ao espólio, contém ausência de anuência dos herdeiros, acarretando a invalidade dos atos, uma vez que inexistiu consentimento dos legatários, tornando-se a posse injusta, comprovadamente, determinando assim, a imissão na posse do bem, convergindo com entendimento jurisprudencial ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.661.482, bem como a violação do Art. 1793 do Código Civil, uma vez que o negócio jurídico realizado não foi por Escritura Pública de Cessão, nem com os parâmetros legais do Art. 104 do Código Civil, sem anuência dos herdeiros, resultando em má fé e posse injusta dos agravados.
Nesse diapasão, defende que o acórdão da 2ª Câmara Especializada Civil, não possui nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material que conduza a possibilidade da interposição de Embargos de Declaração.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que não existe instrumento probatório apto a demonstrar que a parte ora embargante, adquiriu o imóvel em questão com a anuência de todos os herdeiros, e, ainda, o contrato foi realizado após a morte do de cujus, bem como, consta nos ids 4612716 da certidão de óbito, e id 46058, do contrato sem anuência dos herdeiros. Assim, o contrato realizado visto que, por se tratar de um bem objeto de partilha, deixado pelo de cujus, é primordial que exista a participação válida, de todos os herdeiros, no processo de transmissão da posse ou propriedade do bem.
Nessa toada, os embargados possuem a legítima propriedade do bem, uma vez que, como sabido, a escritura pública lavrada em notas de tabelião goza de presunção de fé pública e faz prova plena (id. 460577), bem como, é sabido que o princípio fundamental dos contratos compõe-se, justamente, na autonomia da vontade das partes contratantes, que consiste no poder de estipular livremente, mediante ajuste de vontades, os interesses controvertidos, produzindo efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Desse modo, a inexistência de acordo assinado pelas partes, reverte-se todo o processo de ilegalidade que merece ser sanada, eis que desobedece aos requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Em corolário, evidenciado o vício que macula a posse do imóvel, por parte do ora embargante, ausentes, ainda, os elementos essenciais do ato negocial, ou seja, capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto e consentimento dos interessados, mostra-se imperiosa a declaração da imissão na posse, em favor dos embargantes.
Igualmente, presentes expressivamente os requisitos para concessão de Tutela Recursal de Imissão de Posse: a) a comprovação do domínio sobre o bem; b) a comprovação da posse injusta por parte do réu; c) a caracterização do imóvel de modo a não deixar dúvidas sobre o bem objeto da lide, é medida da mais cristalina justiça a adequação do acórdão anteriormente publicado, por mostrar-se contrário ao entendimento legal e jurisprudencial mais adequado, isto é, cumprindo o que vaticina o art. 1.228, CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso, intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do acórdão vindicado, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator.
VOTO-VISTA - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Reportando-me ao relatório do e. Desembargador José James Gomes Pereira, nobre relator, vou diretamente ao mérito recursal.
Trata-se, conforme relatado, de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, opostos por Nilmar Getulino Pires dos Santos, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, tendo como embargados Alcimar Rosal Benvindo e Outros.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve um recurso de Agravo de Instrumento envolvendo o mesmo processo originário, partes e o objeto do presente feito, o processo nº 2018.0001.003091-4, distribuído, à época, sob Relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Carvalho Mendes (ID Num. 4612716, fls. 105-122 dos autos da Ação Reivindicatória nº 0000004-88.2018.8.18.0047).
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira (sucessor do acervo do Des. Fernando Carvalho Mendes, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, voto pela incompetência desta Câmara Especializada, determinando a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- voto divergente vencedor.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de agosto de 2024.
0705371-62.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS
RéuALCIMAR ROSAL BENVINDO
Publicação05/09/2024