Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800222-08.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOL[OGICOS EM GRAU MÁXIMO (40%). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. 2.º APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em favor da Autora, servidora pública do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, admitida para o exercício do cargo Zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Educação. 1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional. 2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente. 4. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência estipula que tal adicional será calculado sobre o vencimento base do servidor. 5. 1.º Apelo provido parcialmente. 2.º Apelo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800222-08.2021.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelações Cíveis nº: 0800222-08.2021.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)

1.º Apelante/2.º Apelada: Melquias Helenita Ribeiro

Advogado(a): Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6894-A)

2.º Apelante/1.º Apelado : Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Órgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Público

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOL[OGICOS EM GRAU MÁXIMO (40%). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. 2.º APELO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em favor da Autora, servidora pública do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, admitida para o exercício do cargo Zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.

2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente.

4. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência estipula que tal adicional será calculado sobre o vencimento base do servidor.

5. 1.º Apelo provido parcialmente. 2.º Apelo improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora (1.ª Apelação), com o fim de assegurar-lhe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu (2.ª Apelação), majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Melquias Helenita Ribeiro e pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI) , nos autos da Ação de Cobrança Processo nº 0800222-08.2021.8.18.0135 , que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente público “ao pagamento do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico da servidora, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários da servidora, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado”, reconhecida a “prescrição do período anterior a 05 anos do ajuizamento”, e prejudicado o período a partir de quando o Município implantou o beneficio administrativamente .

A Autora (1.ª Apelante) interpôs apelação, em que defende a correção do grau de insalubridade para o grau máximo, à base de 40% sobre o vencimento, com fulcro na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sustenta, ainda, que o termo a quo da prescrição seria a data de ingresso da ação na justiça trabalhista (e não na justiça estadual) (16/04/2019).

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (id. 16067626 - Pág. 8)

O Réu (2.º Apelante) também apresentou apelação, na qual alega que a Autora (1.ª Apelante) não comprovou o fato constitutivo do direito.

Defende a impossibilidade de cálculo do adicional de insalubridade com base na remuneração do servidor.

Em desfecho, pleiteia a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial (id. 16067628 - Pág. 16)

A Autora (1.ª Apelante) e o Réu (2.º Apelante) apresentaram contrarrazões, em que rechaçam as teses apresentadas e, ao final, pleiteiam que os recursos sejam improvidos.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id. 11778077 - Pág. 1).

É o relatório.

 



 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Melquias Helenita Ribeiro e pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI) , nos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 0800222-08.2021.8.18.0135 , que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente público “ao pagamento do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico da servidora, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários da servidora, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado”, reconhecida a “prescrição do período anterior a 05 anos do ajuizamento”, e prejudicado o período a partir de quando o Município implantou o beneficio administrativamente .

A Autora (1.ª Apelante) interpôs apelação, em que defende a correção do grau de insalubridade para o grau máximo, à base de 40% sobre o vencimento, com fulcro na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sustenta, ainda, que o termo a quo da prescrição seria a data de ingresso da ação na justiça trabalhista (e não na justiça estadual) (16/04/2019).

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (id. 16067626 - Pág. 8)

O Réu (2.º Apelante) também apresentou apelação, na qual alega que a Autora (1.ª Apelante) não comprovou o fato constitutivo do direito.

Defende a impossibilidade de cálculo do adicional de insalubridade com base na remuneração do servidor.

Em desfecho, pleiteia a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial (id. 16067628 - Pág. 16)

A Autora (1.ª Apelante) e o Réu (2.º Apelante) apresentaram contrarrazões, em que rechaçam as teses apresentadas e, ao final, pleiteiam que os recursos sejam improvidos.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id. 11778077 - Pág. 1).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo ao julgamento de mérito dos apelos.

 

2. Do mérito

 

2.1.Do Recurso da Autora (1.ª Apelação)

 

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em favor da Autora, servidora pública do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, admitida para o exercício do cargo Zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Como é sabido, o adicional de insalubridade é parcela remuneratória a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (sem grifos no original)

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para o torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da EC nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais (como é o caso dos autos), somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Em relação ao Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº 92/2008, que dispõe acerca do estatuto dos servidores locais, nos seguintes termos:

 

Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

[...]

Art. 59 – Na concessão dos adicionais de atividade penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Nota-se, pois, que existe expressa previsão na legislação municipal acerca do direito á percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos em lei específica

Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, aplica-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

In casu, o magistrado condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20 % vinte por cento sobre os vencimentos percebidos pela Autora (1.ª Apelante).

Entretanto, consta dos autos prova (emprestada), oriunda da Reclamação Trabalhista n.º 0000924-95.2019.5.22.0102 (id. 16067248 - Pág. 7) , de que a Autora (1.º Apelante), em exercício do cargo de Zeladora, realiza atividades de higienização de banheiros escolares, “expondo-se aos riscos de doenças infecto-contagiosas e condições insalubres de grau máximo, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo 40%.”, conforme Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Sendo assim, comprovada a exposição da Autora (1.º Apelante) a agentes insalubres de grau máximo, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para que lhe seja garantido o pagamento do adicional no percentual de 40 % incidente sobre o valor do seu vencimento.

Em relação ao termo a quo da prescrição, o magistrado reconheceu a prescrição do período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

Assim, como a ação foi ajuizada originalmente em 16/4/2019, perante a Justiça do Trabalho, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 16/4/2014, o que afasta a necessidade de reparo na sentença nesse aspecto.

 

2.2. Do Recurso do Réu (2.º Apelação)

 

O Réu (2.º Apelante) alega que a Autora (1.ª Apelante) não comprovou o direito ao direito ao pagamento do adicional de insalubridade.

Porém, como ficou demonstrado no tópico anterior, a Aurora apresentou prova suficiente do caráter insalubre, em grau máximo, da atividade que exerce, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC)..

Quanto à alegação subsidiária de incorreção na base de cálculo do adicional, vale destacar que o valor deve ser calculado sobre o salário-base do cargo, tendo em vista que a Súmula Vinculante n° 4 do STF veta a utilização do salário mínimo como base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público, in verbis:

 

Súmula Vinculante n° 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Portanto, é incabvível fixar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo – PI estipula que tal benefício será calculado sobre o vencimento base do servidor (art. 57 da Lei nº 92/2008).

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.”

(STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800761-89.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2. Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento. A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5. Sentença mantida.

 

(TJPI. Apelação Cível nº 0800839-83.2021.8.18.0032. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a rejeição do apelo interposto pelo Réu.

 

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, DOU PROVIMENTO ao apelo da Autora (1.ª Apelação), com o fim de assegurar-lhe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Réu (2.ª Apelação), majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora (1.ª Apelação), com o fim de assegurar-lhe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu (2.ª Apelação), majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



















 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800222-08.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MELQUIADES HELENITA RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

23/09/2024