Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800767-55.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor, sob o título de “tarifa bancária”. Segundo a Resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. De acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800767-55.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800767-55.2021.8.18.0078

 APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA

 Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. 


Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor, sob o título de “tarifa bancária”. 

Segundo a Resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.  

De acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.  

No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados. 

Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelacao, para reformar a sentenca recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE do servico contestado: TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5; b) Condenar o banco apelado na RESTITUICAO DO INDEBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do beneficio previdenciario do apelante, os quais serao acrescidos de juros de 1% ao mes (art. 406 do CC e art. 161, 1, do CTN), contados a partir da citacao (art. 405 do CC), com correcao monetaria, pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Sumula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZACAO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serao acrescidos de juros de 1% ao mes (art. 406 do CC e art. 161, 1, do CTN), contados da data da citacao (art. 405 do CC), com correcao monetaria, pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ). Condenar o banco apelante nas custas e honorarios recursais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, na forma do art. 85, 11 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA HELENA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Recurso: aduz o apelante, em síntese, que: o banco requerido não juntou, aos autos, contrato que comprovaria a regularidade da contratação; a parte autora possui uma conta no banco requerido para receber seu benefício previdenciário e sempre sofreu descontos indevidos das tarifas; a instituição apelada não informou à parte autora as condições de abertura da sua conta; o apelado também não comprova a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN; a Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006 dispõe que sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares não haverá cobrança de tarifas; a Resolução Nº 3.919, do Banco Central, exige contrato firmado para a cobrança da Tarifa Bancária, não podendo se falar em contrato tácito. 

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem para que seja declarada a nulidade das cobranças “cesta bradesco expresso” e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. 

Contrarrazões: em suas contrarrazões, o apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco apelado agiu legalmente ao cobrar tarifas, pois a apelante afirma que desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria na referida instituição passou a ter descontos indevidos.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora, passa-se à análise da matéria impugnada.

Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora, sob o título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5”.

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.

O banco não apresentou Contrato (ID 14519732) que comprovasse a adesão da parte a autora à contratação dos serviços impugnados. Ocorre que de acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano a autora/apelante, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrida, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, o autor, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes ao pacote de serviços bancários 05, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos ocasionados a parte autora, pelo que é de rigor a reforma da sentença para fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE do serviço contestado: TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno o banco apelante nas custas e honorários recursais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

 

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800767-55.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA HELENA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2024