PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804470-53.2021.8.18.0026
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO RONALD ALMEIDA DE SOUSA
Advogada: Joana Darck Carvalho Cardozo - (OAB PI/6856-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão e contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face do Acórdão de Id. 17665624, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o requerido à implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do requerente, desde a data do óbito da instituidora - Maria Francisca Marques de Almeida - qual seja 24/03/2021, com o consequente pagamento das prestações em atraso.
Aduz o Embargante (Id. 18115580) que o acórdão ora embargado foi omisso e contraditório acerca do fato de que “O Laudo Pericial concluiu que não há invalidez e que não existe deficiência intelectual mental ou grave. Dessa forma, segundo o Laudo Pericial, inexiste incapacidade laborativa (invalidez) para os atos da vida civil, o que torna indevida a inscrição do interessado como dependente previdenciário da servidora falecida”.
Além disso, destaca que “no feito administrativo foi constatado que o autor é alfabetizado e afirma ter trabalhado na banda de música da Prefeitura de Campo Maior/PI”.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Id. 18606045.
Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso e contraditório acerca do fato de que “O Laudo Pericial concluiu que não há invalidez e que não existe deficiência intelectual mental ou grave. Dessa forma, segundo o Laudo Pericial, inexiste incapacidade laborativa (invalidez) para os atos da vida civil, o que torna indevida a inscrição do interessado como dependente previdenciário da servidora falecida”.
Além disso, destaca que “no feito administrativo foi constatado que o autor é alfabetizado e afirma ter trabalhado na banda de música da Prefeitura de Campo Maior/PI”.
Contudo, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. MÉRITO
A ação de origem tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao autor em razão da alegada existência da relação de dependência econômica do requerente, o Sr. FRANCISCO RONALD ALMEIDA DE SOUSA com a falecida mãe, a Srª. MARIA FRANCISCA MARQUES DE ALMEIDA, servidora pública estadual aposentada, que faleceu em 24/03/2021.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da decisão que deferiu o pagamento de pensão por morte ao autor desde a data do óbito da instituidora - Maria Francisca Marques de Almeida - qual seja 24/03/2021, com o consequente pagamento das prestações em atraso. Em suas razões recursais, argumenta que, uma vez que o Laudo Pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (invalidez) do autor, torna-se indevida a inscrição deste como dependente previdenciário da servidora falecida. Ressalta que atingidos os 21 (vinte e um) anos sem que tenha sido verificada a invalidez da parte autora, não há falar na reaquisição da condição de dependente pelo advento das doenças alegadas na inicial.
Acerca do tema, dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(grifo nosso)
Sobre o tema, é cediço que em casos de benefícios previdenciários de pensão aplica-se a lei da época do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 340 STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Destarte, na época da morte da instituidora da pensão, a norma vigente é a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, a qual estabelece os parâmetros para a qualificação dos dependentes e para a concessão da pensão por morte:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(...)
V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
b) seja inválido;
(...)
(grifo nosso)
Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica do filho inválido em relação à mãe segurada é presumida, porém condiciona-se à apresentação de meios de comprovação da perduração da invalidez.
Dentre a documentação apresentada junto à inicial, ressaltam-se: a) a certidão de óbito da segurada (Id. 14927676, fl. 15); b) os laudos e receituários que asseveram que o agravado é portador do CID B248 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada), realizando diversos tratamentos ambulatoriais (Id. 14927676, fls. 08-14); c) o contracheque da de cujus (Id. 14927676, fl. 18); d) a declaração de isenção do imposto de renda (Id. 14927676, fl. 03); e) o laudo pericial do processo administrativo (Id. 14927676, fls. 149), que aponta pela inexistência de invalidez; e f) a negativa administrativa (Id. 14927676, fls. 163).
In casu, o juiz a quo, por entender não ser caso de julgamento antecipado do mérito, em razão de necessidade da prova pericial para resolução do litígio, nomeou perito médico e determinou a realização de exame médico na parte requerente, para a comprovação da condição de invalidez da parte autora e se tal invalidez é anterior à época do óbito da da sua genitora, da qual dependia economicamente (Id. 14927697).
No laudo pericial (Id. 14927705), foram respondidos os quesitos apresentados da seguinte forma:
1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? Sim.
2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso, bem como desde quando tal moléstia acomete o autor? O paciente Francisco Ronald Almeida de Sousa teve o adquirimento de uma patologia que no ano de 2016 até 2017 foi diagnosticada como sendo HIV.
3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? A moléstia é incurável sendo feito o tratamento para controle porém sem cura da supracitada patologia.
4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? Conforme já dito a moléstia é incurável.
5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? Qual o CID atribuído à doença? O paciente tem dificuldade de realizar qualquer trabalho que exija esforço físico devido a sua fragilidade decorrente do HIV.
Vê-se, portanto, que, da documentação apresentada pelo autor, bem como da produzida em juízo, resta devidamente demonstrada a sua invalidez, com dificuldade atual de realizar qualquer trabalho que exija esforço físico devido a sua fragilidade decorrente do HIV, moléstia incurável, e que era dependente de sua mãe.
O apelante também alega que para se enquadrar como dependente da segurada, é indispensável que a referida invalidez tenha ocorrido antes dos 21 (vinte e um) anos de idade ou, se houver, antes das causas de emancipação.
Contudo, a redação vigente do art. 108 do Regulamento da Previdência Social - RPS, dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, dispõe que:
Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.
(grifo nosso)
Nesse viés, utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta na certidão de óbito da segurada a data do falecimento em 24/03/2021, e, por meio de laudos e atestados médicos, a preexistência da invalidez decorrente de moléstia incurável desde 2016/2017.
Nesse sentido preleciona a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DA MÃE FALECIDA. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da Lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que devidamente comprovadas incapacidade e dependência. 3. Tratando-se de pessoa inválida, o benefício tem data de início na data do óbito do instituidor. 4. Reduzida a verba honorária fixada no primeiro grau, pois elevada. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF 4ª R.; AC 5026118-51.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
Além disso, ao argumentar que existe perícia médica anterior, feito no âmbito administrativo, que aponta a inexistência de invalidez laboral, tem-se que, conforme exposto anteriormente, o juiz a quo determinou a realização de nova perícia, no âmbito judicial, e, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, optou por utilizar-se da última para fundamentar o decisum, conforme trecho deste:
“(...) Neste sentido, temos que a prova pericial produzida através do laudo de ID 29338842 que demonstrou que a parte autora efetivamente detém condição física que a incapacita para o exercício de atividades laborais.
Concluiu-se que a parte autora é portadora de deficiência e esta é preexistente ao óbito do instituidor, atendendo os requisitos estabelecidos no art. 16, III da Lei 8.213, bem como, o art. 123, da Lei Complementar nº 13/1994 do Estado Piauí.
Portanto, resta forçoso concluir pela improcedência do pleito recursal, mantendo-se incólume a sentença combatida”.
Vale destacar que, apesar da afirmação do autor no laudo pericial acerca de já ter trabalhado na banda de música da municipalidade, tal fato, por si só, não possui força de afastar a perduração da dependência econômica com a falecida.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Vale ressaltar que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão e contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 19/09/2024
0804470-53.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProvisória
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO RONALD ALMEIDA DE SOUSA
Publicação19/09/2024