Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802494-78.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANALFABETO.INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO CAPAZ E MAIOR A ROGO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO. 1Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078 /90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 Nexo de causalidadecomprovado entre o ato praticadopelo apelante, ter cobrado indevidamente tarifa bancária sem o devido cumprimento de legislações pátrias, e o ato sofridopela recorrida, em decorrência de cobranças em seus parcos proventos previdenciários. 3 Observa-se, nos autos, ausência da assinatura a rogo, no que alude o artigo 595 do CC, e nessa premissa, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é claro quando expressa que“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802494-78.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802494-78.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JULIA FERREIRA NETA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: JULIA FERREIRA NETA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANALFABETO.INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO CAPAZ E MAIOR A ROGO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO. 1Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078 /90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 Nexo de causalidadecomprovado entre o ato praticadopelo apelante, ter cobrado indevidamente tarifa bancária sem o devido cumprimento de legislações pátrias, e o ato sofridopela recorrida, em decorrência de cobranças em seus parcos proventos previdenciários. 3 Observa-se, nos autos, ausência da assinatura a rogo, no que alude o artigo 595 do CC, e nessa premissa, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é claro quando expressa queO fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

ACÓRDÃO

 

 

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, divergir do e. Relator somente em relação à indenização por dano moral, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante reiterados precedentes deste Colegiado, nos termos do voto divergente.”

 Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, MAS DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença em parte, fixando-lhe condenação em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais fundamentos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer Ministerial.

 Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- voto divergente vencedor.


Relatório

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JÚLIA FERREIRA NETA, ora, recorrida, todos qualificados e representados.

 

A lide, consiste em cobrança indevida de tarifa bancária, nos parcos proventos previdenciários da autora, ora, recorrida.

 

A sentença com id 12708674, em síntese, verbis:

(…)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “Cesta b. Expresso”) e para condenar o requerido a: a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta B. Expresso” debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015”. (sic)

(…)

 

BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, consoante as exposições contidas no id 12708679.

 

Custas recolhidas – id 12708678.

 

JÚLIA FERREIRA NETA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recuso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no id 12708682, e, também, interpôs Recurso Adesivo, requer o conhecimento e provimento, considerando as fundamentações no id 12708684. (Sem preparo ex vi gratuidade de justiça).

 

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requer uma vez cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os devidos fins de direito (id 12708694).

 

Sem parecer Ministerial.

 

É o Relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

 

VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



I ADMISSIBILIDADE DO(S) PRESENTE(S) RECURSO(S).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, conheço do(s) recurso(s) apresentado(s), nos termos do arts. 997, §2º e 1.012, ambos, do CPC.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

 

A lide na origem, versa sobre cobrança indevida de tarifa bancária, nos parcos proventos da autora, uma vez que a sentença (id 12708674), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, consequentemente, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “Cesta b. Expresso”) e, para condenar o requerido, a restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta B. Expresso” debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e, ainda, determinou que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.

 

BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (id 12708679), resumidamente, aduz que a parte autora, ora, recorrida, utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, e que houve anuência expressa em relação ao Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, não devendo prosperar suas alegações.

 

JÚLIA FERREIRA NETA em suas razões recursais (Recurso Adesivo – id 12708684), defende a fixação de danos morais, considerando que a sentença não condenou o apelante, tendo em vista que o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar à lesada reparação pelo seu sofrimento.

 

Pois bem.

 

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

 

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

 

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

Compulsando os autos, infere-se no id 12708665 – Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, com a qualificação da recorrida, com aposição de digital, ou seja, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que, sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

 

Assim, é uníssono, o que prescreve o art. 595 do Código Civil, que No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Todavia, observa-se, nos autos, ausência da assinatura a rogo, no que alude o artigo retro, e nessa premissa, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é claro quando expressa que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por oportuno, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

 

Igualmente, na ausência de comprovação lídima da contratação da tarifa sub examine, que incorreu desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria da conta-correntista, ora, recorrida, passível o dever de a instituição financeira indenizá-la por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo, quando a correntista aposentada e analfabeta e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, isto é, evidente o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo apelante, ter cobrado indevidamente tarifa bancária sem o devido cumprimento de legislações pátrias, e o ato sofrido pela recorrida, em decorrência de cobranças em seus parcos proventos previdenciários.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial, vejamos:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

 

Outrossim, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

 

Dessa forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por outro prisma, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único e 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, MAS DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença em parte, fixando-lhe condenação em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais fundamentos da sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Ouso divergir do e. Relator somente em relação à indenização por dano moral, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante reiterados precedentes deste Colegiado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de agosto de 2024.


Detalhes

Processo

0802494-78.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JULIA FERREIRA NETA

Publicação

06/09/2024