TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801113-75.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Além disso, entendo que a ausência de juntada de comprovante de residência não enseja o indeferimento da petição inicial ante a inexistência de previsão legal que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça exordial. Ademais, a Autora juntou declaração de residência de próprio punho e o comprovante de residência do local onde reside.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801113-75.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Raimundo Holland Moura de Queiroz
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega que foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, situação que não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Proferido despacho determinando a intimação da Autora para comprovante de residência em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada. sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 16799406).
A autora não apresentou os documentos requeridos, no entanto na inicial foi apresentado declaração de residência de próprio punho e o comprovante de residência do local onde ela mora. (ID 16799396).
Sobreveio sentença (ID 16799410), resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para que, dias 15 (quinze) dias, juntasse aos autos comprovantes de residência em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, id 35967394.
Contudo, o advogado da requerente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Desse modo, após o despacho que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial.
Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a juntada dos extratos bancários da parte autora é essencial à demonstração da não realização do contrato e do não recebimento dos valores do empréstimo, sem os quais não é possível dar prosseguimento à demanda.
Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Recurso Inominado interposto pela Autora alegando, em síntese, que concerne o comprovante de residência, esclarece-se que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, desta forma para solucionar tal problema foi juntada a exordial comprovante de residência em nome de familiar que reside em mesmo domicílio, ademais descansa nos autos declaração de residência assinada pela autora confirmando o endereço do comprovante acostado.
O recorrido, ainda, não foi citado do processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que o Juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação da Recorrente para emendar a petição inicial e apresentar documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Compulsando os autos, constato que os documentos colacionados pela Recorrente são suficientes para o ajuizamento da demanda, quais sejam: RG, CPF, comprovante de residência, declaração de residência de próprio punho, procuração e histórico de empréstimos consignados.
Além disso, entendo que a ausência de juntada de comprovante de residência em seu próprio nome não enseja o indeferimento da petição inicial ante a inexistência de previsão legal que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça exordial, ainda mais quando constam nos autos documentos que comprovam o local de residência da Recorrente.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos tribunais pátrios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
(TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial.
(TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)
Portanto, verifico que a petição inicial da Recorrente está acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença a quo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da exordial, deve ser cassada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
0801113-75.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE NUNES GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2024