TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751383-61.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
AGRAVADO: EDILSON FERREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO OLIVEIRA AMORIM
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS) NOS PROVENTOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - NATUREZA GENÉRICA - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida por este juízo relator que, em juízo sumário, determinou que ela se abstivesse de excluir a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) no momento da aposentadoria do Agravante, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento definitivo da ação principal.
2. A gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, que deve ser considerada no cálculo da aposentadoria (Precedentes deste TJ/PI e do STJ)
3. Não prospera a alegada violação ao princípio da precedência de custeio e da solidariedade, considerando que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da verba previdenciária, a qual passou a ser descontada mensalmente durante todo o período laboral do servidor Agravado.
4. A supressão da verba por ocasião da aposentadoria do servidor , certamente causará prejuízos ao sustento próprio e de sua família, dado o seu carácter alimentar.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida por este juízo relator que deferiu o pedido de tutela de urgência contido no Agravo de Instrumento (Processo n.º 0751383-61.2024.8.18.0000), com o fim de determinar que o ente público se abstenha de excluir a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) dos proventos do Agravado, EDILSON FERREIRA GOMES, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento definitivo da ação principal, devendo a SESCAR adotar as seguintes providências:
A Agravante alega, em suas razões recursais, a inexistência da condição de servidor efetivo do Agravado, uma vez que fora investido no cargo sem concurso público.
Argumenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Afirma que a gratificação pleiteada é vantagem pro laborem, que somente pode ser paga ao servidor ativo.
Defende que o pleito viola os princípios da precedência de custeio e da solidariedade.
Sustenta a impossibilidade de antecipação da tutela recursal contra a Fazenda Pública.
Ao final, pleiteia a retratação da decisão agravada, como o fim de que seja mantida a decisão proferida na origem(id. 16616372 – Pág. 18).
O Agravado rechaça, em sede de contrarrazões recursais, as teses apresentadas no presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da decisão atacada (id. 17872385 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. Como não há questão preliminar a ser analisada, passa-se ao julgamento de mérito.
III. Matéria de mérito
Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida por este juízo relator que, em juízo sumário, determinou que ela se abstivesse de excluir a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) no momento da aposentadoria do Agravante, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento definitivo da ação principal.
Como é cediço, o art. 28 da LC 62/05, alterado pela LC 120/2008 e LC 150/2010, dispõe que a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) é formada pelas seguintes partes:
Art. 28. . A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
V - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE, segundo as atribuições desse cargo.
VI - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE, segundo as atribuições desse cargo.” (NR)
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, a gratificação de incremento da arrecadação (GIA) é composta por 2 (duas) parcelas: a) uma parte devida em função do incremento (acréscimo) da arrecadação dos impostos estaduais (GIA – propriamente dita) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC); e b) outra parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).
Na hipótese, o Agravado demonstrou que é servidor público estadual, em exercício no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, vinculado à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e que, nessa condição, percebe a gratificação “GIA-METAS”, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, cuja parcela foi descontada mensalmente pela Administração Pública durante todo o período laboral.
Verifica-se também que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, que deve ser considerada no cálculo da aposentadoria.
Ao analisar a matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconheceu a natureza genérica da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Veja-se a ementa do julgado:
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REF. À INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO (DECISÃO UNÂNIME), PARCELA REMUNERATÓRIA, EXTENSIVA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS E NÃO SUBMETIDA AO TETO CONSTITUCIONAL (DECISÃO POR MAIORIA). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação do advogado e a manifestação ministerial, decidiu o Plenário, por unanimidade, declarar constitucional a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA , prevista na Lei Complementar Estadual nº 62/2005, considerando sua obediência aos artigos 167, VI e 39, §7º da Constituição Federal, nos termos da proposta de decisão do Relator. Dando continuidade, vista, relatada e discutida a matéria acerca da natureza da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA, considerando a sustentação oral do advogado e da manifestação do MPC, decidiu o Plenário, por maioria, que a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA é parcela remuneratória, nos termos da proposta de decisão do Relator. Vencido o Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. Na sequência, vista relatada e discutida a matéria acerca da possibilidade de extensão da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA aos inativos, considerando a proposta de voto do relator, decidiu o Plenário, posição contrária ao Ministério Público de Contas, por maioria, pela extensão da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA aos inativos.
(Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014)
Assim, levando em consideração o carácter genérico da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, deve ela ser estendida aos proventos do servidor quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da isonomia (artigo 5.º, “caput”, da CF).
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou o entendimento quanto à inclusão da GIA-METAS aos proventos dos servidores públicos que exercem os cargos de Técnicos da Fazenda Estadual, conforme o caso dos autos. Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. GIA METAS. SERVIDORES TÉCNICOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os impetrantes que são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, exercendo os cargos de Técnicos da Fazenda Estadual, incidindo descontos da verba previdenciária em seus contracheques, sobre a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA - Metas. Contudo, quando passam para a inatividade, aludida gratificação é excluída da composição do contracheque do servidor. 2. A Lei Complementar nº 120/2008, que altera a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC e dá outras providências, no art. 28, estendeu a Gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores inativos. 3. A GIA - METAS faz parte da base de cálculo da contribuição previdenciária dos impetrantes. Neste passo, torna-se razoável considerá-la para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Portanto, muito embora o Estado do Piauí aduza que a Lei Estadual nº 6.410/2013, em seu art. 2º, determinou expressamente a absorção do valor da GIA – Metas pela remuneração do cargo efetivo, a autoridade coatora desconta mensalmente sobre os valores percebidos pelos impetrantes contribuições previdenciárias, o que se monstra inadmissível, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, por parte do Estado do Piauí, razão pela qual, resta configurada ofensa aos direitos líquidos e certos dos impetrantes a subtração da aludida gratificação quando de suas aposentadorias. 4. Concessão da segurança.
(TJPI MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Nº0710675-76.2018.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO - publicado em 16 de junho de 2020). [grifo nosso]
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA- HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO- GRATIFICAÇÃO E EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TCE-PI. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.082. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n°0712776-86.2018.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM – publicado em 15 de maio de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO À PENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste razão jurídica que desautorize a concessão, para a apelante, da paridade em relação à gratificação de incremento de arrecadação — GIA — METAS. Assim, o valor da indigitada gratificação deve ser idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, acarretando, desta feita, um acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a sua remuneração. 2. Com a devida aplicação dos preceitos constitucionais vigentes quando verificado o fato gerador de sua pensão, a apelante tem direito à percepção do mesmo valor da gratificação pago aos ativos por força da legislação estadual. 3. Apelação conhecida e provida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )
Vale ressaltar ainda que o STJ firmou entendimento acerca da possibilidade de extensão de gratificação de natureza genérica aos servidores inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido àqueles (servidores) em atividade, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 428304 GO. 2013/0374298-5, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Publicação DJe 19/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 283/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias ? GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade taxativamente descrita no artigo 55, caput, da Lei 11.784/2008, a caracterizar a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória. 4. Conforme já decidido por esta Corte, as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 5.In casu, o Tribunal de origem não se desviou dessa orientação, eis que reconheceu o direito do servidor, ora recorrido, à percepção da GACEN de forma equiparada aos servidores em atividade, em virtude do mesmo ter ocupado o cargo de Agente de Saúde Pública da FUNASA e a sua aposentadoria ter ocorrido em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003. A alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do recorrente, na forma defendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 1786583 CE 2018/0333444-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Por sua vez, não prospera a alegada violação ao princípio da precedência de custeio e da solidariedade, considerando que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da verba previdenciária, a qual passou a ser descontada mensalmente durante todo o período laboral do servidor Agravado.
Ademais, a supressão da verba por ocasião da aposentadoria do servidor , certamente causará prejuízos ao sustento próprio e de sua família, dado o seu carácter alimentar.
Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo em mora, inexiste reparo na decisão que antecipou a tutela no instrumental.
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751383-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFundação Piauí Previdência - PiauíPrev
RéuEDILSON FERREIRA SOARES
Publicação25/09/2024