Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802131-18.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802131-18.2023.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802131-18.2023.8.18.0167

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ALDIR SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FREITAS COSTA, CRYSLANE DE ANDRADE SILVA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802131-18.2023.8.18.0167

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: ALDIR SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS COSTA - PI9101-A, CRYSLANE DE ANDRADE SILVA LIMA - PI22427-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação movida em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrada uma fatura de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado. Desta forma, requer em suma o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:



Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, nesta parte, para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais, o que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, a teor do que dispõe a Sum. 54 STJ. Declaro inexistente o débito, referente à fatura do mês de março de 2022. Condeno a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. a promover o refaturamento do consumo referente ao mês de março de 2022 com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores de utilização do serviço, com emissão de nova fatura e nova data para pagamento. Se por alguma razão já tenha o autor adimplido a fatura, no curso deste feito, defiro a devolução da diferença (entre o valor a ser refaturado e o pago a maior) devidamente atualizado, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência do pagamento (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95). Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecia-se e concede-se em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial, o que faço para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da UC do autor, em razão do inadimplemento da fatura contestada nos autos, bem como se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão da não quitação da fatura ora discutida, tudo isso enquanto não promovido o refaturamento. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefere-se o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.



Sem custas e honorários advocatícios a teor do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: da tempestividade; breve síntese da demanda; preliminarmente – da ausência de requisitos autorizadores de concessão do benefício da justiça gratuita; da necessidade de perícia; da nulidade da sentença por ausência de fundamentação na condenação em danos morais; do mérito – da legalidade das cobranças; da inexistência de ato ilícito e de dever indenizatório por danos morais; do quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, afasto a preliminar que trata sobre a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que tal benefício foi negado em sentença.

Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de perícia técnica, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Por fim, a respeito da preliminar de ausência de fundamentação da sentença no tocante à condenação da requerida ao pagamento de danos morais, também a afasto por observar na referida decisão que todos os fundamentos nela lançados convergem para a responsabilidade atribuída à ré de reparar moralmente a parte autora, em razão da interrupção no fornecimento de água.

Passo ao mérito.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que recebeu cobrança em março de 2023 em valor exorbitante, o que posteriormente provocou interrupção no fornecimento de água.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que a cobrança foi devida, haja vista a ausência de falhas na medição e a inexistência de vazamentos no imóvel, tudo, segundo a ré, apurado em conformidade com a regulamentação de regência.

Entretanto, não juntou aos autos sequer processo administrativo ou demonstração da apuração efetuada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora comprovou a suspensão do fornecimento de água em razão do débito questionado, fato que ultrapassa os meros dissabores cotidianos, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Detalhes

Processo

0802131-18.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

ALDIR SILVA SOUSA

Publicação

01/10/2024